Lei nº 1793 DE 12/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers manterem ativa a segurança à disposição do cliente até o encerramento da última atividade e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shopping centers situados em Manaus deverão manter "ativo e operante" todo o seu aparato humano e material voltado à promoção da segurança de seus clientes e frequentadores do local, até o encerramento da última atividade ou entretenimento em andamento nas áreas internas de suas instalações, tais como salas de cinema, teatro, cafés e bares, no intuito de coibir a ocorrência de delitos.

Parágrafo único. O empresário e permissionário do respectivo setor e que se encontra instalado no shopping center deve ajustar e adequar os horários de suas atividades de entretenimento à realidade que possibilite a administração geral do shopping poder cumprir a presente lei.

Art. 2 º Aos infratores das disposições desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

II - na reincidência da infração, o dobro do valor.

Art. 3 º O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 4 º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de novembro de 2013.

HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Prefeito de Manaus, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil