Lei nº 1792 DE 11/12/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 dez 2013

Institui o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, vinculado à Secretaria da Infraestrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB, na hipótese de nova classificação, à categoria C, D ou E, compreendendo-se a dispensa do pagamento dos serviços e taxas relativas:

I - aos exames de aptidão física e mental;

II - avaliação psicológica;

III - licença de aprendizagem de direção veicular;

IV - custos de confecção da CNH;

V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Art. 2º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei àqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - alunos do ensino público que comprovem bom desempenho escolar de acordo com a nota obtida no ENEM, através de critérios regulamentados pelo executivo estadual;

III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria do DETRAN/AP;

IV - portadores de deficiência física;

V - trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º As pessoas previstas no inciso "II" deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses na rede de ensino público, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.

§ 2º Considerar-se-ão enquadradas na hipótese contida no inciso I deste artigo as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família, e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no art. 1º desta Lei até 04 (quatro) meses após o término do benefício.

§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - dará prioridade na concessão do benefício, aos municípios que implantarem Programas de Alfabetização para o Trânsito.

§ 4º Os municípios que não tiverem condições de implantar o "Programa de Alfabetização para o Trânsito", poderão firmar convênio com o Governo do Estado.

§ 5º O Governo do Estado fica autorizado a fomentar o programa ao qual se refere esta Lei nos municípios através de parceria com a Secretaria Estadual de Educação.

Art. 3º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - ser alfabetizado;

III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - comprovar domicílio no Estado do Amapá de no mínimo 01 (um) ano, conforme critérios legais;

V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Art. 4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou mudança de categorias para C, D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização do cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro , bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.

Art. 5º O Estado do Amapá, através do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o DETRAN/AP poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crime de trânsito de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação não autorizada em "racha", conforme previsto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal transitada em julgado.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor do DETRAN.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador