Lei nº 1.790 de 05/11/2008
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 nov 2008
Cria o Programa "Fiscal da Cidade", no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte:
Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Porto Velho, o programa "Fiscal da Cidade", com o objetivo de estimular o exercício da cidadania e de ampliar a participação da sociedade organizada em atividades de fiscalização que interessem diretamente à comunidade.
Parágrafo único. O cidadão investido no título de "Fiscal da Cidade" não terá qualquer tipo de vínculo empregatício ou remuneração pela Prefeitura.
Art. 2º São atribuições do "Fiscal da Cidade":
I - identificar e informar, por escrito às autoridades municipais pertinentes:
a) violação a códigos, posturas, leis e regulamentos municipais;
b) irregularidades, abusos, omissões ou desídias cometidas por servidores municipais no exercício de suas funções;
c) sugestões referentes à melhoria dos regulamentos e dos serviços públicos prestados à população.
Art. 3º São requisitos necessários para ser "Fiscal da Cidade", I - não ser funcionário público municipal em exercício;
II - ser maior de 21 anos de idade;
III - estar associado a uma organização comunitária devidamente registrada nos termos do art. 4º;
IV - não possuir antecedentes criminais.
Art. 4º O "Fiscal da Cidade" deverá ser indicado por associação de moradores com pelo menos cinco anos de funcionamento ininterruptos e devidamente registrados nos termos da legislação em vigor, para um período de quatro anos, sendo também reconhecida de utilidade pública.
Art. 5º A Prefeitura poderá realizar semestralmente um curso básico de informações para "Fiscal da Cidade", com expedição de certificado de participação e conclusão.
Art. 6º A Prefeitura expedirá documento de identidade do "Fiscal da Cidade".
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
CARLOS ALBERTO DE SOUZA MESQUITA
Procurador-Geral do Município - em Exercício
Projeto de Lei nº 2.448/2008
Autoria: Vereador Flávio Lemos