Lei nº 17898 DE 30/08/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 ago 2013

Cria o Selo “Empresa Cidadã do Recife”, a ser concedido às empresas privadas que instituírem e comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Cidadã do Recife”, a ser concedido às empresas privadas que comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Para os fins deste projeto, balanço social é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que identifiquem o perfil de sua atuação social anual, a qualidade das relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos, as possibilidades de desenvolvimento pessoal, a forma de interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

Art. 3º Poderão candidatar-se ao Selo “Empresa Cidadã do Recife”:

l - as empresas permissionárias e concessionárias de serviço público, independente do número de empregados;

ll - as empresas de capital privado, as cooperativas e entidades beneficentes, sem discriminação de ordem econômica e/ou social.

Art. 4º O Selo “Empresa Cidadã do Recife” será concedido, anualmente, na primeira semana do mês de março, em sessão solene por ocasião do aniversário do Recife.

§ 1º Deverá ser dada ampla divulgação ao evento, através dos meios de comunicação.

§ 2º As despesas com a divulgação correrão por conta das empresas ou órgãos agraciados com o Selo “Empresa Cidadã do Recife”.

Art. 5º O julgamento e a classificação das empresas ficarão a cargo de uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo, de forma paritária entre o Poder Público e a comunidade.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica a cargo da Comissão Especial do “Selo Empresa Cidadã do Recife” estabelecer normas e procedimentos para a pontuação e classificação nas várias modalidades para a premiação com o prêmio.

Parágrafo único. O regulamento referido no art. 7º, será aprovado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 8º A concessão de uso do Selo “Empresa Cidadã do Recife” levará em conta:

I - o porte de micro, média e grande empresa;

II - a categoria de empresa privada, de empresa permissionária ou concessionária de serviço público, de cooperativa ou associação com finalidade produtiva.

Art. 9º O balanço social deverá apresentar os seguintes indicadores:

I - dados da base de cálculo do ano e do ano anterior, referentes à Receita Líquida (RL), Resultado Operacional (RO) e Folha de Pagamento Bruta (FPB);

II - indicadores sociais internos diversos, demonstrando os investimentos em relação aos seguintes itens:

a) alimentação, encargos sociais compulsórios, previdência privada, transporte, saúde, segurança e medicina do trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional, creches e/ou auxílio a creches, abrigos, asilos, centros de recuperação e outros similares;

b) benefício-educação para os filhos dos empregados;

c) incentivo para o lazer, esporte e cultura dos empregados;

d) programas de formação técnica profissional e Bolsa de Aprendizagem, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

e) incentivos a parcerias ou programas próprios de educação de jovens e adultos.

III - Indicadores sociais internos do corpo funcional contendo:

a) composição do quadro geral dos empregados da empresa com percentual de permanentes, eventuais, terceirizados, e possíveis discriminações;

b) número de empregados por idade, tempo de serviço e escolaridade;

c) número de admissões por idade;

d) número de demissões por idade, tempo de serviço e escolaridade;

e) número comparativo, entre cargos de chefia ou de encarregados;

f) número de empregados com comprometimento físico e/ou intelectual;

g) percurso aproximado entre a moradia e o local de trabalho, e tipo de transporte utilizado;

h) tipo de moradia: pais, próprio, aluguel, pensão, outros;

i) relação entre a maior e a menor remuneração na empresa;

j) número total de acidentes de trabalho;

l) informações quanto ao exercício da cidadania empresarial:

1. projetos sociais e ambientais desenvolvidos pela empresa e definição, por nível e autoria;

2. padrões de segurança e salubridade e a definição, por nível;

3. previdência privada, definição da participação da empresa e incluídos, por nível;

4. critérios para a seleção de fornecedores, tendo em vista os padrões éticos e de responsabilidade social e ambiental;

5. envolvimento da empresa em programas de trabalho voluntário.

IV - relatório financeiro demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos visando o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade, considerando:

a) educação, esporte e cultura;

b) apoio ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, principalmente aqueles em situação de risco social e violência;

c) portadores de deficiência física e/ou intelectual;

d) mulheres/mães em situação de risco social;

e) meio ambiente, incluindo a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes;

f) melhorias urbanas no entorno da localização da empresa, em relação com a comunidade vizinha;

g) projetos de entidades sem fins lucrativos e de interesse público ou similar.

V - relatório financeiro comparativo dos indicadores ambientais demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos, que possibilitem a criação, melhoria e/ou manutenção dos aspectos ambientais:

a) relacionados com a operação da empresa;

b) em programas e/ou projetos externos;

Art. 10. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Recife, 30 de Agosto de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 34/2012 Autoria do Vereador Estefano Menudo

Ofício nº 575 -GP

Recife, 30 de agosto de 2013.

Exmo. Senhor

VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 34/2013, que cria o selo “Empresa cidadã do Recife”, a ser concedido às empresas privadas que instituírem e comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social.

O artigo 6º, da proposta em análise, está em desacordo com o número de membros descrito no caput do mesmo artigo, e vai de encontro à composição paritária instituída pelo art. 5º.

Diante dessa incongruência o art. 6º será vetado, mas ressalto que a falta de composição não viabiliza o projeto, pois poderá ser feito em forma de regulamento ao art. 5º.

Por oportuno, chamo atenção da conveniência em atribuir os gastos com a divulgação do prêmio às empresas vencedoras (§ 2º do art. 4º), pois pode haver um desestímulo aos microempresários e as cooperativas e entidades beneficentes.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife