Lei nº 17898 DE 30/08/2013
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 ago 2013
Cria o Selo “Empresa Cidadã do Recife”, a ser concedido às empresas privadas que instituírem e comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Cidadã do Recife”, a ser concedido às empresas privadas que comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Para os fins deste projeto, balanço social é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que identifiquem o perfil de sua atuação social anual, a qualidade das relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos, as possibilidades de desenvolvimento pessoal, a forma de interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
Art. 3º Poderão candidatar-se ao Selo “Empresa Cidadã do Recife”:
l - as empresas permissionárias e concessionárias de serviço público, independente do número de empregados;
ll - as empresas de capital privado, as cooperativas e entidades beneficentes, sem discriminação de ordem econômica e/ou social.
Art. 4º O Selo “Empresa Cidadã do Recife” será concedido, anualmente, na primeira semana do mês de março, em sessão solene por ocasião do aniversário do Recife.
§ 1º Deverá ser dada ampla divulgação ao evento, através dos meios de comunicação.
§ 2º As despesas com a divulgação correrão por conta das empresas ou órgãos agraciados com o Selo “Empresa Cidadã do Recife”.
Art. 5º O julgamento e a classificação das empresas ficarão a cargo de uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo, de forma paritária entre o Poder Público e a comunidade.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Fica a cargo da Comissão Especial do “Selo Empresa Cidadã do Recife” estabelecer normas e procedimentos para a pontuação e classificação nas várias modalidades para a premiação com o prêmio.
Parágrafo único. O regulamento referido no art. 7º, será aprovado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 8º A concessão de uso do Selo “Empresa Cidadã do Recife” levará em conta:
I - o porte de micro, média e grande empresa;
II - a categoria de empresa privada, de empresa permissionária ou concessionária de serviço público, de cooperativa ou associação com finalidade produtiva.
Art. 9º O balanço social deverá apresentar os seguintes indicadores:
I - dados da base de cálculo do ano e do ano anterior, referentes à Receita Líquida (RL), Resultado Operacional (RO) e Folha de Pagamento Bruta (FPB);
II - indicadores sociais internos diversos, demonstrando os investimentos em relação aos seguintes itens:
a) alimentação, encargos sociais compulsórios, previdência privada, transporte, saúde, segurança e medicina do trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional, creches e/ou auxílio a creches, abrigos, asilos, centros de recuperação e outros similares;
b) benefício-educação para os filhos dos empregados;
c) incentivo para o lazer, esporte e cultura dos empregados;
d) programas de formação técnica profissional e Bolsa de Aprendizagem, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
e) incentivos a parcerias ou programas próprios de educação de jovens e adultos.
III - Indicadores sociais internos do corpo funcional contendo:
a) composição do quadro geral dos empregados da empresa com percentual de permanentes, eventuais, terceirizados, e possíveis discriminações;
b) número de empregados por idade, tempo de serviço e escolaridade;
c) número de admissões por idade;
d) número de demissões por idade, tempo de serviço e escolaridade;
e) número comparativo, entre cargos de chefia ou de encarregados;
f) número de empregados com comprometimento físico e/ou intelectual;
g) percurso aproximado entre a moradia e o local de trabalho, e tipo de transporte utilizado;
h) tipo de moradia: pais, próprio, aluguel, pensão, outros;
i) relação entre a maior e a menor remuneração na empresa;
j) número total de acidentes de trabalho;
l) informações quanto ao exercício da cidadania empresarial:
1. projetos sociais e ambientais desenvolvidos pela empresa e definição, por nível e autoria;
2. padrões de segurança e salubridade e a definição, por nível;
3. previdência privada, definição da participação da empresa e incluídos, por nível;
4. critérios para a seleção de fornecedores, tendo em vista os padrões éticos e de responsabilidade social e ambiental;
5. envolvimento da empresa em programas de trabalho voluntário.
IV - relatório financeiro demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos visando o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade, considerando:
a) educação, esporte e cultura;
b) apoio ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, principalmente aqueles em situação de risco social e violência;
c) portadores de deficiência física e/ou intelectual;
d) mulheres/mães em situação de risco social;
e) meio ambiente, incluindo a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes;
f) melhorias urbanas no entorno da localização da empresa, em relação com a comunidade vizinha;
g) projetos de entidades sem fins lucrativos e de interesse público ou similar.
V - relatório financeiro comparativo dos indicadores ambientais demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos, que possibilitem a criação, melhoria e/ou manutenção dos aspectos ambientais:
a) relacionados com a operação da empresa;
b) em programas e/ou projetos externos;
Art. 10. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Recife, 30 de Agosto de 2013
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 34/2012 Autoria do Vereador Estefano Menudo
Ofício nº 575 -GP
Recife, 30 de agosto de 2013.
Exmo. Senhor
VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 34/2013, que cria o selo “Empresa cidadã do Recife”, a ser concedido às empresas privadas que instituírem e comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social.
O artigo 6º, da proposta em análise, está em desacordo com o número de membros descrito no caput do mesmo artigo, e vai de encontro à composição paritária instituída pelo art. 5º.
Diante dessa incongruência o art. 6º será vetado, mas ressalto que a falta de composição não viabiliza o projeto, pois poderá ser feito em forma de regulamento ao art. 5º.
Por oportuno, chamo atenção da conveniência em atribuir os gastos com a divulgação do prêmio às empresas vencedoras (§ 2º do art. 4º), pois pode haver um desestímulo aos microempresários e as cooperativas e entidades beneficentes.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife