Lei nº 17895 DE 27/01/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 jan 2020

Estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e práticas de manejo dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações, institui e define como zona livre de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre submetido a reações químicas visando a produção de ácido sulfúrico.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e práticas de manejo dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações e define como zona livre de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre submetido a reações químicas visando a produção de ácido sulfúrico.

Art. 2º Por esta Lei fica vedada a exploração de fosfato natural ou rocha fosfática, derivados ou estocagem de enxofre como especifica.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se fosfato natural, rocha fosfatada ou mesmo concentrado fosfático aqueles de origem ígnea pertencente ao grupo da apatita.

§ 2º Em especial, entre outros, se existirem riscos efetivos ou potenciais à saúde humana, à fertilidade do solo, às atividades agrícolas e pecuárias tradicionalmente exercidas na área respectiva, à fauna e à flora local em extinção, à poluição das águas ou lençóis freáticos ou aquíferos, à poluição atmosférica capaz de produzir a chuva ácida também será defeso no Estado de Santa Catarina as atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Em situações com riscos efetivos ou potenciais de afetar a segurança, a imagem e a reputação com a contaminação dos produtos da agropecuária e da agroindústria do Estado de Santa Catarina no mercado nacional ou internacional, destinados à exportação também se estende a proibição das atividades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 3º A legislação estadual ou municipal, poderá em acréscimo às restrições estabelecidas pelo art. 2º desta Lei, desde logo, especificar áreas de proteção especial e zonas livres de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre como especifica, nas quais ficam de pleno direito, imediatamente, vedadas as atividades mencionadas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de serem reconhecidas outras áreas ainda não especificadas nas quais são vedadas estas atividades.

Art. 4º Em Santa Catarina por meio do Instituto do Meio Ambiente (IMA), também poderá buscar-se acordos e cooperação na proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre de exploração do fosfato natural ou rocha fosfática, derivados e estocagem de enxofre.

Art. 5º Exigir-se-á do empreendedor, que quiser realizar exploração do fosfato natural ou rocha fosfática e derivados, no Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), estudos e demonstração técnica de que não há riscos efetivos ou potenciais aos atributos de proteção especial mencionados no art. 2º desta Lei e na legislação em vigor, para atividades de pesquisa, exploração e produção.

§ 1º Os Municípios, por meio dos Conselhos Municipais e dos órgãos ambientais locais serão consultados previamente, visando verificar se estão sendo respeitados os atributos protegidos em conformidade com o art. 2º desta Lei e da legislação em vigor.

§ 2º Os pareceres dos Conselhos Municipais e órgãos mencionados no § 1º deste artigo serão considerados essenciais para a verificação se o empreendimento não colocará em risco efetivo ou potencial quaisquer dos atributos de proteção especial mencionados no art. 2º desta Lei e na legislação em vigor.

§ 3º O parecer contrário expedido por qualquer destas entidades somente não será acatado mediante decisão fundamentada tecnicamente, por meio de contraste demonstrativo, comprovando que o empreendimento traz benefícios vantajosos nas variadas esferas de análise que superam os impactos sociais, econômicos e ambientais que serão produzidos com a sua implantação.

Art. 6º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências" e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências", sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Ricardo de Gouvêa

Lucas Esmeraldino