Lei nº 17894 DE 23/01/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jan 2020

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:

I - em domicílio;

II - em sites;

III - em e-commerce; e

IV - por telemarketing.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º É vedada a inscrição da expressão "sem reembolso", ou similar, que induza o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.

Art. 4º A inobservância do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Lucas Esmeraldino

MENSAGEM Nº 367

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 2º do autógrafo do Projeto de Lei nº 294/2017, que "Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial", por ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 33/2020, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no Parecer Técnico nº 2/2020, da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON), e no Parecer nº 11/2020, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 2º

"Art. 2º A informação do direito de arrependimento previsto nesta Lei deve ser prestada ao consumidor, mediante a veiculação da seguinte mensagem: 'Esta compra pode ser cancelada no prazo de até 7 (sete) dias a contar do seu pagamento, com a restituição integral do valor pago.'

Parágrafo único. A veiculação da mensagem prevista neste artigo deve obedecer ao seguinte:

I - ser posicionada imediatamente abaixo do respectivo valor final da compra, com dimensionamento não inferior a 50% (cinquenta por cento) do tamanho da fonte usada para o valor da respectiva compra, em notas fiscais, boletos, contratos, recibos ou congêneres emitidos; e

II - nos casos de comercialização por telefone, ser prestada verbalmente, sendo a ligação gravada."

Razão do veto

O art. 2º do PL nº 294/2017, ao compelir as empresas que exercem o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento a informar ao consumidor que a compra pode ser cancelada no prazo de até 7 (sete) dias a contar do seu pagamento, com a restituição integral do valor pago, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que fere expressamente norma geral sobre a proteção e defesa do consumidor editada pela União (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, ofendendo, assim, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 24 da Constituição da República. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

A propósito, infere-se que o Autógrafo do Projeto de Lei nº 294/2017 contempla matéria relativa à proteção do consumidor, cuja competência para legislar é concorrente do Estado-membro, razão pela qual não vislumbramos, a priori, inconstitucionalidade no projeto de lei em foco, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal [...].

Assim, quanto à matéria tratada, não há qualquer óbice de ordem constitucional. Porém, entendo que deve haver veto ao caput do artigo 2º do projeto em análise, uma vez que vai de encontro ao que dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, ao estabelecer que a mensagem a ser veiculada acerca do direito de arrependimento deve informar a possibilidade de cancelamento da compra no prazo de até 7 (sete) dias a contar do seu pagamento, o artigo 2º se contrapõe ao que estabelece o art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que prevê a possibilidade de o consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Ora, ao estabelecer que o prazo se inicia do pagamento, o projeto em análise restringe, quando não tolhe, o direito do consumidor de exercer o seu direito de arrependimento, uma vez que o pagamento, em regra, se dá no ato do pedido e a entrega, em muitas vezes, dias depois. Dessa forma, vislumbra-se a existência de ilegalidade na redação do dispositivo em análise, por apresentar redação diversa da legislação que dispõe sobre a proteção do consumidor, razão pela qual sugere-se a indicação de veto ao art. 2º do autógrafo em análise.

Ante o exposto, sugere-se a aposição de veto parcial ao presente autógrafo, consubstanciado no veto ao [...] art. 2º.

Por sua vez, a SDE, mediante manifestação do PROCON e de sua Consultoria Jurídica, consultados a respeito do autógrafo em análise, também se posicionou contrariamente à aprovação do dispositivo ora atacado, pelas seguintes razões:

Assim, o autógrafo do Projeto de Lei nº 294/2017 não contempla o direito já assegurado no Código de Defesa do Consumidor , pois em seu art. 2º diz que "A informação do direito de arrependimento previsto nesta Lei deve ser prestada ao consumidor, mediante a veiculação da seguinte mensagem: Esta compra pode ser cancelada no prazo de 7 (sete) dias a contar do seu pagamento, com a restituição integral do valor pago", que classifica tal prática em desacordo com o art. 49 do CDC: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio", não tendo o Consumidor o seu direito respaldado pelo CDC , podendo ser prejudicado pelo lapso temporal que o Autógrafo prevê.

Da forma como está redigido o projeto, o consumidor fica prejudicado, pois pode realizar o pagamento em uma data e receber o produto dias depois, ficando prejudicado em relação ao prazo e o termo de início já estabelecido no CDC , que é do recebimento do produto, quando, aliás, tem condições de verificar as condições do produto recebido.

Porém, o autógrafo do Projeto de Lei nº 294/2017 está aquém dos direitos já conquistados pelos consumidores através do art. 49 do CDC , devendo assim ser retificado para ficar em concordância com o CDC.

[...]

Com efeito e apesar do conteúdo da matéria ser louvável, o autógrafo do PL em análise, em seu art. 2º, apresenta uma redação em descompasso com os ditames do caput do art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [...].

Essa, senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado