Lei nº 17886 DE 15/05/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 mai 2013

Disciplina o acesso às informações públicas e regulamenta as restrições às informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo municipal.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo do Município do Recife com o fim de garantir o acesso simples e desburocratizado às informações de natureza pública e disciplina a proteção às informações sigilosas, consoante normas gerais previstas na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Recife e vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

 

III - as entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos públicos oriundos do Município do Recife.

 

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal garantirá o direito de acesso à informação, sem prejuízo do direito à segurança, à intimidade e à vida privada, conforme diretrizes da lei nacional.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

 

Art. 3º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, e contratos administrativos; e

 

VII - informação relativa:

 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações cuja divulgação poderá ensejar riscos à segurança de pessoas físicas, da sociedade como um todo e do Estado.

 

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

 

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades municipais deverá ser devidamente fundamentada.

 

Art. 4º. Fica criado o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI no âmbito do Poder Executivo do Município do Recife, composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, representando os seguintes órgãos:

 

I - Controladoria Geral do Município do Recife, que assumirá a Presidência;

 

II - Secretaria de Finanças;

 

III - Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

IV - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;

 

V - Empresa Municipal de Informática - EMPREL;

 

VI - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

VII - Secretaria de Governo e Participação Social.

 

Art. 5º. Compete ao CGAI:

 

I - Decidir os recursos em virtude do indeferimento de requerimento de acesso às informações;

 

II - Opinar sobre a modificação da classificação de informações de natureza sigilosa;

 

III - Decidir acerca dos pedidos de credenciamento para fins de acesso a informações sigilosas e da divulgação de informações de natureza pessoal.

 

IV - Analisar a cada 4 (quatro) anos as informações classificadas sigilosas, podendo efetuar a reclassificação das mesmas.

 

§ 1º O CGAI decidirá por maioria simples, presentes, no mínimo, 4 (quatro) representantes.

 

§ 2º Caberá voto de qualidade ao representante da Controladoria Geral do Município em caso de empate na votação.

 

§ 3º O disposto no inciso IV não impede que a CGAI, a qualquer tempo, efetue a reavaliação.

 

§ 4º Regulamento disporá sobre o funcionamento da CGAI.

 

Art. 6º. Salvo os casos expressos em Lei, todas as informações arquivadas pelo Poder Executivo do Município do Recife são públicas.

 

Art. 7º. É dever dos órgãos e entidades municipais promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observados os direitos à segurança, à intimidade e à vida privada.

 

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III - registros das despesas;

 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.

 

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e,

 

VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência com a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as informações às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

 

Art. 8º. O Poder Executivo do Município do Recife garantirá o acesso às informações públicas mediante:

 

I - Divulgação de informações da gestão através da Internet;

 

II - Atendimento presencial nos órgãos e entidades municipais em local apropriado, devendo em cada um destes ser possível ao cidadão:

 

a) Entregar, mediante protocolo, requerimentos de acesso às informações;

 

b) Obter esclarecimentos sobre a presente Lei;

 

c) Obter informações sobre a tramitação dos requerimentos.

 

III - Criação de serviço de informação ao cidadão.

 

IV - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo do Município do Recife deverá disponibilizar as informações referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo através da rede internacional de computadores.

 

Art. 9º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Executivo do Município do Recife, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal viabilizará o encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na rede internacional de computadores.

 

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

 

Art. 10º. Os órgãos e entidades municipais deverão viabilizar o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

 

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.

 

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

§ 3º O prazo a que se refere o § 1º somente começa a correr do primeiro dia útil após a data em que foi formalizado o requerimento.

 

§ 4º O prazo a que se refere o § 2º começa a correr do dia subsequente ao término do prazo do § 1º.

 

§ 5º O requerente deverá ser informado, no caso de indeferimento do pedido, da possibilidade de recorrer da decisão.

 

§ 6º O Município cobrará o custo dos materiais utilizados para o fornecimento das informações, estando o seu fornecimento vinculado à comprovação do prévio pagamento.

 

§ 7º Excetuando a previsão do parágrafo anterior, nenhum outro valor será cobrado do requerente.

 

§ 8º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 6º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 11º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 12º. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 13º. Caberá recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que prolatou a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a ciência da decisão.

 

Parágrafo único. A autoridade superior decidirá, motivadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolado o recurso.

 

Art. 14º. No caso de não provimento do recurso, poderá ainda o requerente recorrer ao CGAI no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da decisão.

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolado o recurso.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

 

Art. 15º. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos vinculados à proteção dos bens municipais, dos seus serviços e de suas instalações;

 

III - por em risco a segurança pública;

 

IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a áreas de interesse estratégico municipal;

 

V - por em risco a segurança de instituições, de autoridades ou de servidores municipais; ou

 

VI - infringir legislações específicas que exijam o sigilo de determinadas informações.

 

Art. 16º. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou dos entes federados poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

 

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

 

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

 

II - secreta: 15 (quinze) anos;

 

III - reservada: 5 (cinco) anos.

 

§ 2º O responsável pela classificação poderá determinar o fim da restrição ao acesso às informações previstas nos incisos I a III do parágrafo anterior, antes do prazo, vinculada tal antecipação à ocorrência de determinado evento.

 

§ 3º Para a classificação da informação, em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e

 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

§ 4º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Chefe do Poder Executivo será classificada como reservada, mesma classificação será atribuída no caso de risco à segurança do respectivo cônjuge e filhos.

 

§ 5º O sigilo das informações previstas no parágrafo anterior será mantido enquanto durar o mandato.

 

Art. 17º. A classificação do sigilo de informações, no âmbito da Administração Pública Municipal, é de competência:

 

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

 

a) Prefeito e Vice-Prefeito;

 

b) O Controlador Geral do Município do Recife;

 

c) Secretários Municipais.

 

II - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I, dos Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

 

§ 2º A autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada deverá encaminhar a decisão ao CGAI no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil após o ato de classificação.

 

Art. 18º. A classificação da informação sigilosa será devidamente justificada, devendo conter, no mínimo:

 

I - o assunto sobre o qual versa a informação;

 

II - o fundamento fático e jurídico da classificação;

 

III - a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina o seu termo final;

 

IV - a identificação da autoridade que classificou.

 

Parágrafo Único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

 

Art. 19º. Qualquer pessoa poderá requerer a modificação da classificação da informação mediante petição dirigida ao Prefeito.

 

§ 1º Poderá a autoridade que efetuou a classificação ou a autoridade hierarquicamente superior a esta rever de ofício a classificação efetuada.

 

§ 2º Será obrigatória a prévia consulta ao CGAI que opinará a respeito da revisão da classificação no prazo de 5 (cinco) dias a contar do primeiro dia útil após o recebimento da solicitação. O parecer não vinculará a autoridade competente.

 

§ 3º A decisão a que se refere o caput será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi protocolado o pedido.

 

§ 4º A decisão sobre a modificação ou não da classificação da informação deverá ser devidamente justificada e considerará a permanência ou não dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

 

Art. 20º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na rede internacional de computadores e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:

 

I - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

 

II - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

 

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

 

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS

 

Art. 21º. É dever do Poder Executivo do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

 

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

 

§ 2º O CGAI decidirá, motivadamente, acerca dos pedidos de credenciamento.

 

§ 3º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

 

§ 4º É requisito necessário ao acesso a informações sigilosas a assinatura de recibo, no qual conste que o signatário conhece os termos desta Lei e da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tendo plena ciência das possíveis implicações cíveis, administrativas e penais da divulgação e utilização indevida.

 

§ 5º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

 

Art. 22º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à segurança, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º desta Lei não será exigido quando as informações forem necessárias:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

 

III - ao cumprimento de ordem judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos; ou

 

V.à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

§ 5º Caberá ao CGAI decidir acerca da divulgação das informações de natureza pessoal, podendo, em casos de urgência, haver de¬legação de competência, conforme dispuser regulamento.

 

§ 6º Quando o requerente for a pessoa a que se referem as informações, não será necessária decisão do CGAI, devendo a liberação ser imediata.

 

Art. 23º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público municipal:

 

I - recusar-se indevidamente a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e, VII.destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

Parágrafo Único. Atendido ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas que deverão ser apenadas em conformidade com o artigo 194 da Lei 14.728, de 08 de março de 1985, considerada a gravidade da infração, a importância da informação, os danos causados ao particular ou à administração pública e os antecedentes do funcionário, sem prejuízo de ação civil pública a ser proposta pelo Município do Recife ou por entidade da sua administração indireta em face de ato de improbidade administrativa.

 

Art. 24º. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais);

 

III - rescisão do vínculo com o poder público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e,

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

 

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

 

§ 4º A pessoa física ou a entidade privada a que se refere o caput será intimada por via postal para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do aviso de recebimento.

 

§ 5º Na aplicação das penalidades serão consideradas a gravidade, a natureza e repercussão do ilícito assim como o grau de dolo ou culpa do responsável.

 

§ 6º Os limites mínimo e máximo da multa serão dobrados no caso de reincidência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25º. A primeira análise a ser efetuada pela CGAI, referente à classificação das informações, quanto ao sigilo, ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei.

 

Art. 26º. O tratamento de informação sigilosa resultante de convenções, tratados, acordos ou atos internacionais celebrados atenderão às normas e recomendações constantes destes instrumentos.

 

Art. 27º. A Controladoria Geral do Município coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando a implementação de suas normas.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangido por esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja subordinada e respectivo suplente para exercer as seguintes atribuições:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

 

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e, IV.orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

 

§ 2º A designação de que trata o § 1º ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da vigência da presente Lei.

 

Art. 28º. Caberá a Controladoria Geral do Município do Recife:

 

I - Promover, com o auxílio da Secretaria de Imprensa, campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

 

II - Treinar, com o auxílio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III - Monitorar a aplicação da lei no âmbito da administração pública municipal, podendo determinar a instauração de sindicância ou solicitar a abertura de

 

Art. 29º. Para efeitos da aplicação desta Lei, além dos feriados civis e dos feriados religiosos declarados em Lei do Município do Recife, não se considera útil o dia em que não houver expediente da Prefeitura do Recife.

 

Art. 30º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Recife, 15 de Maio de 2013.

 

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

 

Prefeito do Recife

 

Projeto de Lei nº 09/2013 Autoria do Poder Executivo.