Lei nº 17884 DE 04/01/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jan 2022
Dispõe sobre a obrigação de petshops, clínicas veterinárias, centro de zoonozes e estabelecimentos congêneres a fixarem cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os petshops, as clínicas veterinárias, o centro de zoonozes e os estabelecimentos congêneres a fixarem em locais visíveis cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos.
Art. 2º O cartaz de que trata este artigo deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
I - nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizarem animais para adoção;
II - telefone e email para contato com a entidade responsável;
III - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.
Art. 3º Os estabelecimentos que optarem por realizarem adoção de animais deverão fornecer a vacinação e vermifugação dos animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO