Lei nº 1.788 de 10/12/1985

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 dez 1985

Altera o dispositivo da Lei1.697, de 20.12.83 e determina outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item II, da Lei Municipal n0 1073, de 16.11.73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS),

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 41, da Lei 1.697, de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública e segurança contra incêndio prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à disposição, com regularidade necessária".

§ 5º - Entende-se por serviços de segurança contra incêndio o prestado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 2º ao § 1º, do art. 46, da Lei 1.697, de 20.12.84, fica acrescentado:

"III - segurança contra incêndio: 03 ORTN's".

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 10 de dezembro de 1985.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário Municipal de Economia e Finanças