Lei nº 17879 DE 19/06/2013
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 jun 2013
Modifica a redação do artigo 109, § 1º e § 5º; artigo 110, VII e artigo 111 da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município do Recife, Lei Municipal nº 16.176/1996.
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 109 da Lei nº 16.176/1996 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 109. A Comissão de Controle Urbanístico - CCU - constitui-se em órgão consultivo de composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º A CCU funcionará vinculada à secretaria responsável pelo controle urbano na Administração Municipal e será composta de 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) da sociedade civil, assim distribuídos:
I - na condição de representantes do Poder Público:
a) 1 (um) (um) representante da Secretaria Executiva de Licenciamento Urbano - SELURB, da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC
b) 1 (um) representante da Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU, da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC;
c) 1 (um) representante da Empresa de Urbanização do Município - URB, da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
d)1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano - SEDPU:
f) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ;
g) 1 (um) representante da Agencia Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
h) 1 (um) representante da Agencia CONDEPE/FIDEM.
II - na condição de representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da Indústria da Construção Civil, Federação das Industrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial de Pernambuco - ACP;
c) 1 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário - ADEMI;
d) 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco - SENGE;
e) 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;
f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
g) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
h) 1 (um) representante das Associações Comunitárias - PREZEIS.
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º A Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC ou, em caso da sua extinção, à que lhe suceder, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CCU.
§ 6º Em caso de extinção dos órgãos e entidades referidos no inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser indicados representantes para a Comissão pelos órgãos e entidades que os sucederem, na forma da lei ou regulamento”.
Art. 2º O Art. 110 da Lei nº 16.176/1996 passará a ter a seguinte redação:
Art. 110. Compete à CCU:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - outras atribuições que lhe forem conferidas pela secretaria responsável pelo controle urbano na Administração Municipal e pelo CDU, na forma prevista em lei ou regulamento.
Parágrafo único. .....
Art. 3º O Art. 111 da Lei nº 16.176/1996 passará a ter a seguinte redação:
Art. 111. .....
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Comissão de Controle Urbanístico - CCU no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de Junho de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 19/2013 Autoria do Poder Executivo.