Lei nº 17877 DE 05/07/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jul 2022

Estabelece mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados o âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os preços contratados poderão ser modificados, mediante um dos seguintes mecanismos:

I - revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu custo, no caso de serviços executados; ou

II - realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da planilha de custos, no caso de serviços a serem executados.

Art. 2º A revisão de que trata o inciso I do art. 1º observará o seguinte rito:

I - requerimento da contratada, instruído com os seguintes elementos mínimos:

a) identificação da requerente e do contrato a ser revisado;

b) indicação dos itens sobre os quais pretende implantar o reequilíbrio econômico-financeiro, com apresentação da composição unitária atualizada de custos e respectivas fontes de pesquisa de preços;

c) descrição da situação motivadora do pedido, com demonstração de sua imprevisibilidade ou de suas consequências incalculáveis, bem como do nexo de causalidade entre a situação e o aumento dos preços dos insumos;

d) cronograma físico-financeiro atualizado;

e) planilhas orçamentárias, planilha BDI e curva ABC de insumos e serviços atualizadas;

f) medição que corresponda ao período que sofreu o impacto oriundo do aumento extraordinário dos insumos; e

g) indicação do valor total da diferença revisada.

II - manifestação do setor de fiscalização do contrato quanto ao atendimento do disposto no inciso I deste artigo, que deverá instruir os autos com os seguintes documentos:

a) cronograma físico-financeiro do contrato atualizado;

b) informações sobre o estágio da execução contratual, incluindo eventuais atrasos;

c) saldo de quantitativos pendentes de execução;

d) quantitativo de medições realizadas e percentual de evolução da obra; e

e) outros documentos que entender pertinentes à complementação da instrução do pedido.

III - manifestação do gestor do contrato sobre os seguintes aspectos:

a) descontos dados pela contratada, quando da licitação da obra; e

b) se eventual impacto do aumento de preços sobre o contrato decorreu de atraso na execução da obra imputado exclusivamente à contratada.

IV - análise do pedido pela área técnica do órgão ou entidade contratante (orçamentista e/ou setor de engenharia); e

V - decisão final da autoridade competente do órgão ou entidade contratante quanto ao cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado.

§ 1º Para fins de verificação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em critérios objetivos, a área técnica do órgão ou entidade contratante deverá aferir se o impacto oriundo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato afetou negativamente o lucro constante na composição do BDI apresentado pela contratada.

§ 2º A área técnica do órgão ou entidade contratante deve avalizar as composições unitárias de preços apresentadas, bem como a compatibilidade dos valores oriundos de pesquisas de preços, atestando que representam a realidade mercadológica.

§ 3º A avaliação técnica prevista nos §§ 1º e 2º será orientada pela repercussão dos itens objeto do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro sobre o contexto global da contratação, à vista do cronograma da obra, da significância dos itens na curva ABC e da eventual variação extraordinária negativa de outros insumos e serviços de maior representatividade, devendo ser observadas as seguintes macroetapas:

I - planilha orçamentária da licitação atualizada: etapa na qual todo o orçamento-base elaborado pelo órgão ou entidade contratante quando da realização da licitação antecedente deve ser atualizado, através dos mesmos sistemas de custos de referência utilizados na planilha orçamentária inicial;

II - planilha orçamentária da licitação atualizada deflacionada: etapa na qual a planilha orçamentária da licitação atualizada deve ser deflacionada, através dos índices estabelecidos para reajuste do contrato, no período entre a data-base do contrato e a data da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro pela contratada;

III - planilha proposta da contratada atualizada: etapa na qual será aplicado o fator "K" individual (fator de desconto unitário) nos preços unitários atualizados e deflacionados com BDI, obtidos na etapa II, de acordo com o que foi estabelecido na licitação, entre a planilha licitatória inicial e a planilha orçamentária contratada;

IV - manutenção da condição de desconto: etapa na qual deve ser observada a manutenção do percentual de desconto global ofertado pela contratada na ocasião da apresentação da proposta quando da ocorrência da licitação;

V - valor limite de referência para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual será calculado o impacto econômico sofrido pelo contrato, obtido pela diferença entre a planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada, de forma a se manter o equilíbrio entre a retribuição e os encargos;

VI - percentual de variação dos custos (%VC): etapa na qual serão calculados os percentuais de variação de custo para cada item da planilha orçamentária cujo reequilíbrio tenha sido solicitado, mediante a comparação dos valores na planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada;

VII - verificação da condição para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual deve ser verificado se o percentual de variação do custo unitário é maior que a soma do índice de reajuste unitário, para contratos já reajustáveis, mais o lucro operacional referencial informado na composição do BDI; e

VIII - planilha proposta da contratada reequilibrada: etapa na qual serão revisados os custos unitários dos serviços solicitados pela empresa que, comprovadamente, representarem impacto, até que o equilíbrio econômico-financeiro seja reestabelecido, ou seja, respeitado o Valor Limite de Referência para o Reequilíbrio Econômico Financeiro.

§ 4º Considera-se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando os encargos incorridos pela contratada (CUSTOS + DESPESAS INDIRETAS + TRIBUTOS + LUCRO) forem maiores que a retribuição da Administração (PREÇO).

§ 5º Os insumos que não tiverem sua revisão solicitada e que não representarem impacto relevante ao contrato não serão reequilibrados.

§ 6º Havendo serviços medidos e pagos no período entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro, deverá ocorrer uma reprodução atualizada do orçamento-base elaborado pela Administração para realização do processo licitatório no tempo médio entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 7º No caso do § 6º, deverá ser ressarcida a diferença entre o custo unitário efetivamente pago e o custo unitário reequilibrado, desde que formalmente solicitada quando do pedido de reequilíbrio.

§ 8º O disposto no § 6º não impede a adoção, pelo órgão ou entidade contratante, de marco temporal diverso do tempo médio para caracterizar a variação média sofrida pelo item a ser reequilibrado, desde que tecnicamente justificado.

Art. 3º O realinhamento de que trata o inciso II do art. 1º deverá adotar o seguinte rito:

I - transposição da data-base do contrato para o mês de maio de 2022; e

II - atualização dos preços unitários do contrato pelo índice da FGV, no percentual acumulado entre maio de 2022 e a data do último reajuste.

Art. 4º Nos casos em que adotado o mecanismo extraordinário e temporário previsto no inciso II do art. 1º, os preços recompostos somente poderão ser objeto de reajustamento em sentido estrito após decorridos 12 (doze) meses da nova data-base.

Art. 5º A adoção dos mecanismos extraordinários e temporários de recomposição de preços estabelecidos nesta Lei deve ser precedida de solicitação formal da contratada, formulada durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de preclusão.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes na data de sua publicação, não se aplicando ao realinhamento dos preços de materiais betuminosos, que continuarão seguindo a sistemática adotada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes -DNIT.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO