Lei nº 17866 DE 01/07/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2022

Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

§ 5º Para a atividade de comercialização de gás prevista na Lei nº 15.900 , de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, quando o contribuinte for o comercializador, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados - TFSD considerará o valor da receita líquida mensal do exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO