Lei nº 17862 DE 10/04/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 abr 2013

Altera o zoneamento da cidade, instituindo Zona Especial de Interesse Social II - ZEIS II.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída como Zona Especial de Interesse Social II - ZEIS II- Lemos torres, a área triangular localizada entre as ruas: Rua Lemos Torres, Rua S/D 9741 que margeia o canal Santana/Parnamirim, e Rua Flamengo, no bairro de Casa Forte, nesta cidade.

 

Parágrafo único. Esta ZEIS II está delimitada no anexo I em coordenadas UTM, no sistema SIRGAS/2000, e demonstrada em planta constante do anexo II, desta lei.

 

Art. 2º. A área referida no artigo anterior destinar-se-á ao reassentamento das famílias localizadas no assentamento popular atualmente existente nas margens do canal Santana/Parnamirim, desalojadas em face da implantação do projeto de urbanização denominado Capibaribe Melhor, coordenado pela URB/Recife.

 

Art. 3º. Fica desafetada a Rua S/D 9736 e a praça projetada, ambas localizadas dentro do perímetro da área descrita no artigo 1º desta lei, passando as mesmas à categoria de bens dominicais municipais, nos termos do art. 99, III do Código Civil.

 

Art. 4º. O uso e a ocupação do solo na ZEIS II- Lemos Torres obedecerão aos índices urbanísticos abaixo definidos:

 

I - Solo natural: 20%

 

II - Coeficiente de utilização: 1,5

 

III - Afastamento frontal: 5,00m

 

IV - Afastamento lateral e entre blocos: 3,00m

 

V - Vagas/veículos: 1 vaga/05unidades habitacionais

 

VI - Faixa "non aedificandi": 15,00m

 

VII - Gabarito máximo: 20,00m VIII. Extensão máxima do bloco: 70,00m

 

§ 1º Os empreendimentos localizados nesta ZEIS II estão dispensados de apresentar local para zeladoria e guarita.

 

§ 2º Os empreendimentos localizados nesta ZEIS II estão dispensados de apresentar instalação de obra de arte.

 

§ 3º Os empreendimentos localizados nesta ZEIS II estão dispensados de manter área de ajardinamento localizada no afastamento frontal.

 

§ 4º Os projetos de conjuntos habitacionais localizados nesta ZEIS II estão dispensados do plano urbanístico específico, e poderão apresentar os acessos às vagas de estacionamento direto da via, a partir da faixa de rolamento.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 10 de Abril de 2013.

 

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

 

Projeto de Lei nº 05/2013 Autoria do Poder Executivo.