Lei nº 1785 DE 02/08/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 10 ago 2017

Normas de segurança, de manutenção, de inclusão e de acessibilidade em brinquedos dos parques infantis localizados em áreas de uso coletivo e em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança, de manutenção, de inclusão e de acessibilidade em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.

Art. 2º Os parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, e em todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playground) da Associação Brasileira de Normas Técnicas e combinado com o Art. 42, inciso II, da Lei Federal nº 13.146/2015 que garante a pessoa com deficiência acesso ao lazer em igualdade com as demais pessoas, bem como, atividades culturais e desportivas em formato acessível.

Art. 3º Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, e pelos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados, anualmente, por engenheiro legalmente habilitado.

§ 1º No caso dos parques infantis localizados em áreas públicas, o responsável pela vistoria é o órgão competente da administração pública.

§ 2º da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma, adaptação ou de substituição de aparelhos para atender o disposto no Art. 2º desta Lei.

§ 3º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas no prazo de um mês, sob pena de interdição do parque infantil.

§ 4º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante um ano nas dependências dos estabelecimentos e nas áreas de que trata o caput, para fins de fiscalização dos serviços executados.

Art. 4º Além da vistoria de que trata o art. 3º, os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino e pela administração das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências passem por manutenção preventiva, semestralmente.

Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:

I - revisão de parafusos e outros elementos de fi - xação, com o aperto de peças soltas e a troca daquelas que apresentarem defeitos;

II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou de outra madeira;

IV - lixamento e pintura.

Art. 5º A construção ou adaptação de que trata esta Lei deverá ofertar a todos a possibilidade e a condição de alcance, percepção, entendimento e liberdade para utilização com segurança e autonomia dos espaços e equipamentos existentes, atendendo aos seguintes princípios:

I - uso equitativo: característica do equipamento ou elemento espacial que faz com que ele possa ser usado por diversas pessoas, independentemente de idade ou habilidade, proporcionando o mesmo significado de uso para todos e eliminando uma possível segregação e estigmatização.

II - uso flexível: característica que faz com que o equipamento ou elemento espacial atenda a uma grande parte das preferências e habilidades das pessoas, viabilizando diferentes maneiras de uso, facilitar a precisão e destreza do usuário e possibilitar o uso de pessoas com diferentes tempos de reação a estímulos;

III - uso simples e intuitivo: característica do equipamento ou elemento espacial que possibilita que seu uso seja de fácil compreensão, dispensando, para tal, experiência, conhecimento, habilidades linguísticas ou grande nível de concentração por parte das pessoas;

IV - informação de fácil percepção: essa característica dos equipamentos ou elemento espacial faz com que seja redundante e legível quanto a apresentações de informações vitais. Essas informações devem se apresentar em diferentes modos (visuais, verbais, táteis) e efetivamente conter placas indicativas com as informações: Brinquedo para criança com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

V - tolerância ao erro: é uma característica que possibilita que se minimizem os riscos e consequências adversas de ações acidentais ou não intencionais na utilização do equipamento ou elemento espacial. Para tal, devem-se agrupar os elementos que apresentam risco, isolando-os ou eliminando-os, empregar avisos de risco ou erro, fornecer opções de minimizar as falhas e evitar ações inconscientes em tarefas que requeiram vigilância.

VI - baixo esforço físico: nesse princípio, o equipamento ou elemento espacial deve oferecer condições de ser usado de maneira eficiente e confortável, com o mínimo de fadiga muscular do usuário. Para alcançar esse princípio deve-se: possibilitar que os usuários mantenham o corpo em posição neutra, usar força de operação razoável, minimizar ações repetidas e minimizar a sustentação do esforço físico;

VII - dimensão e espaço para aproximação e uso: essa característica diz que o equipamento ou elemento espacial deve ter dimensão e espaço apropriado para aproximação, alcance, manipulação e uso, independentemente de tamanho de corpo, postura e mobilidade do usuário. Desta forma, deve-se: implantar sinalização em elementos importantes e tornar confortavelmente alcançáveis todos os componentes para usuários sentados ou em pé, acomodar variações de mãos e empunhadura e, por último, implantar espaços adequados para uso de tecnologias assistivas ou assistentes pessoais.

Art. 6º O acesso ao parque infantil e aos brinquedos, a rota entre os equipamentos, as passagens e caminhos, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.

Art. 7º Regra gerais para os equipamentos que formam os brinquedos dos parques infantis (playgrounds), sem prejuízo das recomendações técnicas de pessoal especializado:

I - Os assentos devem ser equipados com encostos, proteções laterais, apoio para os pés, alças de segurar emborrachada, faixa de segurança, regulagem de ângulo de assento e freio;

II - Os escorregadores devem ser formados por grades de proteção, tanto na escada quanto na prancha de deslizar; os seus degraus devem ser fechados e possuir material antiderrapante, além de duas alturas de corrimão com a superfície emborrachada;

III - A gangorra deve ser formada por um assento extra, atrás do assento adaptado, bem como, com dispositivo que possa absorver o impacto com o solo;

IV - O gira-gira deve possuir espaços para cadeira de rodas, acesso por meio de rampas e cinto de segurança ajustável;

Art. 8º A fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento das instituições de ensino e a utilização das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas.

§ 1º Em caso de descumprimento, o responsável pela área de uso coletivo ou pela instituição de ensino sujeitar-se-á à penalidade de multa, no valor de quinhentos reais, por brinquedo ou equipamento do parque, devendo ser estabelecido pelo órgão fiscalizador prazo não superior a sessenta dias para que a situação seja regularizada.

§ 2º Durante o período apontado pela fiscalização, nos termos do § 1º, o parque infantil ficará interditado.

§ 3º Havendo reincidência, a multa de que trata o § 1º deste artigo será cobrada em dobro.

§ 4º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado, anualmente, pelo índice de atualização dos débitos fiscais.

Art. 9º O órgão competente de que trata o artigo anterior deverá providenciar ampla divulgação do teor da presente lei às instituições, associações e empresas relacionadas diretas ou indiretamente com o tema desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Boa Vista - RR, 02 de agosto de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista