Lei nº 17839 DE 22/06/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jun 2022

Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar controle de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença do público externo.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se público externo, todas as pessoas acima de 18 (dezoito) anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola.

§ 2º O disposto no caput também se aplica às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos.

Art. 2º Caberá à administração da escola escolher a forma de controle de acesso mais adequada, conforme as características do estabelecimento e a natureza do evento.

Parágrafo único. Independente da forma escolhida, o controle de acesso deverá resguardar a integridade física dos alunos e do público presente no local.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as escolas da rede privada às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL