Lei nº 1783 DE 04/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 nov 2013

Dispõe sobre a proibição de pessoas alheias ao âmbito escolar entrarem e circularem nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes pública e privada, no âmbito do Município de Manaus, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita no caput estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§ 2º O visitante que adentrar a escola, mesmo que devidamente acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.

Art. 2º Os termos constantes no art. 1º desta lei deverão ficar expostos, em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 04 de novembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil