Lei nº 1.783 de 23/05/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 mai 2011

Dispõe sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros de Palmas, e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Palmas, Estado do Tocantins, o uso de aparelhos celulares por clientes e usuários em geral no ambiente interno dos estabelecimentos financeiros, devendo os mesmos serem desligados antes de adentrar nas agências bancárias, por medidas de segurança.

Art. 2º O uso de aparelho telefônico celular será permitido ao funcionário do estabelecimento desde que esteja devidamente identificado.

Art. 3º Cabe aos estabelecimentos financeiros fiscalizar e coibir o uso dos referidos aparelhos em suas dependências.

Art. 4º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para fazer as devidas adequações.

Art. 5º Os estabelecimentos financeiros deverão fixar em local visível, aviso contendo informações para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 23 dias do mês de maio de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas