Lei nº 17827 DE 05/10/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 out 2012

Torna-se obrigatório a instalação de fraldários em clubes esportivos e de lazer no Munícipio do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os clubes esportivos e de lazer localizados no Munícipio do Recife deverão instalar fraldários para atender às famílias frequentadoras desses locais.

 

Parágrafo único. o acesso aos fraldários deverá ser prioritariamente utilizado para atender crianças com até 03 anos de idade acompanhada por responsável adulto.

 

Art. 2º. As dependências dos fraldários deverão ser independente, higienizadas e contendo:

 

I - Lavatórios, bem como, disponibilização de cama ou maca.

 

II - Recipiente exclusivo para acondicionamento de dejetos e fraldas usadas.

 

Art. 3º. Será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) as empresas que descumprirem os preceitos desta lei.

 

Art. 4º. VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias após a data de sua publicação, para adaptação das empresas ao novo ordenamento jurídico.

 

Recife,.05 de outubro de 2012

 

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

 

Projeto de Lei nº 67/2012 Autoria do Vereador Luiz Eustáquio.

 

Ofício nº 379 GP

 

05 de Outubro de 2012.

 

Senhor Presidente,

 

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 67/2012, que torna-se obrigatório a instalação de fraldários em clubes esportivos e de lazer no Município do Recife.

 

Faço notar que o aludido art. 4º e seu parágrafo único, da proposta em análise, tenta autorizar o poder executivo a fazer o que a Constituição já lhe assegura (Art. 84, IV da CF/1988 e 54, IV da LOMR), que é regulamentar as leis. Entretanto, o artigo 4º e seu parágrafo único, ofende o Art. 2º da CF/1988 (Princípio da Separação dos Poderes).

 

Não bastasse isso, o Parágrafo único do artigo mencionado acima, determina o que a regulamentação deverá conter, ofendendo, destarte, o princípio da Reserva de Administração assegurada pela Constituição ao Poder Executivo.

 

Acrescente-se, ainda, que o produto de destinação de multas, bem, como a delimitação do órgão fiscalizador é matéria que deve estar prevista em lei, por se tratar de matéria orçamentária/financeira e de aplicação de penalidades, revelando-se, portanto, uma garantia do administrado, em face do princípio de legalidade (Art. 5º, inciso II da CF/1988).

 

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 4º e seu Parágrafo único, por ofensas aos Arts. 2º e 5º, inciso II da CF/1988.

 

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

 

Cordialmente,

 

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

 

Excelentíssimo Senhor

 

VEREADOR JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife.