Lei nº 17811 DE 03/06/2022

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jun 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras providências.

Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública e privada de saúde no Município de São Paulo obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos orientação e treinamentos de primeiros socorros voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.

§ 1º As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido.

§ 2º O treinamento de que trata o caput poderá ser realizado individualmente ou em turma.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 3 de junho de 2022.

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 855/2019

OFÍCIO ATL Nº 064741765

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 502/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 855/2019, de autoria dos Excelentíssimos Vereadores Rinaldi Digilio, Edir Sales e Rute Costa, aprovado em sessão de 11 de maio do corrente ano, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei de forma integral, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O artigo 2º do projeto traz a faculdade de participação de pais e responsáveis em treinamento, mas exige, em caso de rejeição, de forma contraditória, a assinatura de termo de sua intenção. Essa medida não se mostra razoável, tendendo a recrudescer a burocracia e, consequentemente, a ineficiência de políticas públicas ligadas à saúde desta Prefeitura.

Por sua vez, o artigo 3º da proposta determina a afixação, em hospitais e maternidades, de cópia da vindoura lei em local visível. Mais uma vez, afigurar-se-ia mais eficiente oportunizar que cada estabelecimento ligado à saúde preveja a forma mais conveniente e oportuna de divulgação da futura norma e, também, do treinamento oferecido.

Vale destacar que o artigo 81, caput, da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2017 (conhecida como "Estatuto da Desburocratização"), e outros deixam certo que a Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, tudo à luz da Constituição Federal , sobretudo o seu artigo 37, caput, e da Constituição do Estado, especialmente o seu artigo 111.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 2º e 3º, ambos da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo