Lei nº 17808 DE 04/06/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 jun 2012
Torna obrigatória, para todas as empresas com alvarás de funcionamento expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife, a apresentação de um relatório anual descritivo, da quantidade de gás carbônico emitido por cada equipamento, maquinário, veículo e utensílios utilizados no cumprimento das suas finalidades.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife, faz saber que o Poder Legislativo do Município, rejeitou o veto total ao Projeto de Lei nº 83/2009, e na conformidade do que dispõe o § 6 do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Torna obrigatória, para todas as empresas com alvarás de funcionamento expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife, a apresentação de um relatório anual descritivo, da quantidade de gás carbônico emitido por cada equipamento, maquinário, veículo e utensílios utilizados no cumprimento das suas finalidades.
Art. 1º. Todas as empresas com alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife, ficam obrigadas à apresentação de um relatório anual descritivo, da quantidade de gás carbônico emitido por cada equipamento, maquinário, veículos e utensílios utilizados no cumprimento das suas finalidades.
Art. 2º. Caberá ao órgão controlador da legislação ambiental da Cidade do Recife, a elaboração de um formulário a ser preenchido pelas empresas, onde constem os campos necessários para o fiel cumprimento desta lei, de conformidade com as características de cada uma.
Parágrafo único. Para facilitar o preenchimento do formulário obrigatório previsto no caput deste artigo a Prefeitura do Recife confeccionará uma tabela auxiliar, a ser disponibilizada para o usuário, onde conste ampla lista, informando os percentuais de emissão do gás carbônico das máquinas poluentes.
Art. 3º. Consubstanciada nos dados estatísticos obtidos com as informações colhidas, a P.C.R. elaborará programa de orientação de limpeza e manutenção e, de incentivo à redução da emissão de gás carbônico, nos equipamentos, maquinário, veículos e utensílios das empresas e, criará um sistema de compensação ecológico de caráter voluntário, ou de caráter compulsório, ou com incentivos fiscais, indicando, em qualquer hipótese, a quantidade de árvores a serem plantadas nos espaços físicos das próprias empresas e/ou, em outras áreas da cidade.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de junho de 2012
JURANDIR LIBERAL
Presidente
Projeto de Lei nº 83/2009
Autoria do Vereador Antônio Luiz Neto.
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)