Lei nº 17807 DE 23/04/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 abr 2014

Restringe os limites de tolerância de emissão de monóxido de carbono em estacionamentos fechados, oficinas e autopeças e estabelece medições periódicas, nos casos em que especifica, no Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu Nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o limite de 25 ppm (parte por milhão) para o nível de monóxido de carbono nos estacionamentos fechados, oficinas e autopeças, localizados no Recife.

Parágrafo único. Para os fins desta lei consideram-se:

I - limites de tolerância: concentração de intensidade máxima relacionada com o tempo de exposição e concentração de monóxido de carbono que não causará danos à saúde do trabalhador e aos clientes;

II - ambientes fechados: considera-se ambientes com, pelo menos, três lados isolados com alvenaria ou outro material que possa impedir a circulação de ar;

Art. 2º Esta norma se aplica para todos os estacionamentos, oficinas e autopeças fechados;

Art. 3º A administração dos estacionamentos fechados deverá realizar o monitoramento do monóxido de carbono;

§ 1º O monitoramento será realizado a cada seis meses e os resultados devem estar disponíveis às autoridades competentes sempre que solicitados, como também exposto, em forma de cartaz, em local de fácil visualização ao público;

§ 2º Caso o nível de monóxido de carbono ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta norma, a responsável pela administração do estabelecimento será advertido a providenciar a ventilação adequada para que a quantidade de monóxido de carbono não ultrapasse o limite de tolerância;

§ 3º Em não sendo providenciada a ventilação adequada prevista no parágrafo anterior, no prazo de 60 dias, aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem convertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, duplicando-se em caso de reincidência ou descumprimento;

§ 4º Havendo 2 reincidências, haverá suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 10 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de abril de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 121/2012 Autoria do Vereador Estéfano Menudo.