Lei nº 17800 DE 25/04/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 abr 2012

Dispõe sobre proibição de entrada em bancos com aparelho celular.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a entrada de clientes e funcionários em agências bancárias, portando aparelho celular;

 

Art. 2º. Fica os bancos responsáveis pelas criação de normas para recolhimentos e devoluções dos aparelhos celulares;

 

Art. 3º. VETADO

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 25 de Abril de 2012.

 

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

 

Projeto de Lei nº 158/2011 Autoria do Vereador Edmar Oliveira.

 

Ofício nº 187-GP.

 

25 de Abril de 2012.

 

Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência, que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 158/2011, que dispõe sobre a proibição de entrada em bancos com aparelho celular.

 

O artigo 3º, da proposta em análise, determina que: o descumprimento desta lei implicará aos bancos, multa de 10 salários mínimos, por cada infração cometida, trata-se de uma norma inconstitucional por ferir o art. 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim.

 

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 3º do referido projeto de lei.

 

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

 

Cordialmente

 

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

 

Excelentíssimo Senhor

 

JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife.