Lei nº 17799 DE 25/04/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 abr 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares, exibirem placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizante.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º. As academias de ginástica, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a afixar placas alusivas sobre o uso inadequado dos anabolizantes.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão, obrigatoriamente, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, expor uma placa informativa com os seguintes termos: "O uso de anabolizante prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer".
Art. 3º. O não cumprimento da Lei ocorrerá em aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), por mês enquanto durar o descumprimento.
Paragrafo Único: Sem Prejuízo do caput deste artigo, o Poder Executivo não renovará o Alvará de Funcionamento do estabelecimento até que esta lei seja cumprida.
Art. 5º. VETADO
Art. 6º. Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º terão até 60 (sessenta) dias para se adequar a norma contida na lei.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Recife, 25 de Abril de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 75/2011 Autoria do Vereador Maré Malta.
Ofício nº 186-GP.
25 de Abril de 2012.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 75/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares, exibirem placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizante.
O artigo 5º, da proposta em análise, determina que: o Poder executivo regulamentará, através de Decreto, no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação, quanto ao órgão fiscalizador e competente para aplicação da multa prevista no art. 4º desta lei. Agindo dessa forma, o legislador deixou de observar o disposto no Art. 2º da Carta da República de 1988, que assegura a independência e harmonia entre os Poderes, bem assim a competência privativa do Prefeito para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal (Art. 54,VI, "a" da LOMR).
Não bastasse isso, a fiscalização do cumprimento de leis da espécie, que cuidam da proteção e defesa do consumidor, é feita regularmente pelo PROCON/Recife ou, ainda, pela Vigilância Sanitária Municipal, quando a venda ou prescrição indevida de medicamentos seja feita no âmbito de academias, clubes, centros esportivos etc.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 5º, em face de sua inconstitucionalidade formal (Art.2º c/c Art. 84, VI, "a" da CF/88 e Art. 54,VI,"a" da LOMR).
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Cordialmente,
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Excelentíssimo Senhor
JURANDIR LIBERAL
Presidente da Câmara Municipal do Recife.