Lei nº 17792 DE 10/04/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 abr 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados tais como: Cartórios, agências bancarias, agências financeiras, empresa com sala de venda de planos de saúde, consórcios, bibliotecas, escolas municipais públicas e privadas, faculdades, imobiliárias, entre outros locais assemelhados, a disponibilizar o uso da Lupa Eletrônica, em quantidade suficiente, para auxiliar ás pessoas de baixa visão ou ainda a qualquer cidadão que dela necessite para visualizar documentos, contratos, livros, ou qualquer texto que dele seja necessário para a sua compreensão e análise, e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos abaixo relacionados, ficam obrigados a disponibilizarem Lupas Eletrônicas, que são dispositivos eletrônicos autônomos, com capacidade de ampliarem textos impressos em uma tela plana de LCD e LED, de19" (dezenove polegadas) mínimas, ampliação mínima de 40 vezes, direta e em tempo real, com alto contraste entre as cores, e com possibilidade de escolha de mais de 20 combinações de cores, para correta adequação da leitura de textos, pelos deficientes visuais e idosos.
a) Cartórios;
b) Agências bancárias;
c) Agências financeiras;
d) Empresa com sala de venda de planos de saúde;
e) Consórcios
f) VETADO
g) VETADO
h) Faculdades e
i) Imobiliárias
Art. 2º. O disposto no caput do artigo objetiva auxiliar as pessoas de baixa visão ou ainda a qualquer cidadão que dela necessita para visualizar documentos,contratos,livros, ou qualquer texto que dele seja necessário para sua compreensão e análise. Obrigatório aos estabelecimentos supra mencionados, a disponibilizar o uso de Lupas Eletrônicas ou ampliador de vídeo com contraste de cores, bem como as penalidades previstas.
Art. 3º. Os estabelecimentos deverão fornecer as seguintes quantidades mínimas:
I - Cartório, agencia bancária, agencia de financiamento,loja de venda de planos de saúde e consórcios (1) unidade;
II - VETADO
III - VETADO
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ás seguintes penalidades:
I - advertência;
II - VETADO
III - interdição do estabelecimento.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 10 de Abril de 2012
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 181/2011 Autoria do Vereador Alfredo Santana.
Ofício nº 148-GP
10 de Abril de 2012.
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 181/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados tais como: cartórios, agências bancárias, agências financeiras, empresa com sala de venda de planos de saúde, consórcios, bibliotecas, escolas municipais públicas e privadas, faculdades imobiliárias, entre outros locais assemelhados, a disponibilizar o uso da Lupa Eletrônica, em quantidade suficiente, para auxiliar as pessoas de baixa visão ou ainda a qualquer cidadão que dela necessite para visualizar documentos, contratos, livros, ou qualquer texto que dele seja necessário para sua compreensão e análise, e dá outras providências.
O artigo 1º, alíneas "f" e "g", artigo 3º, incisos II e III e o artigo 4º, inciso II, da proposta em análise, ao contemplar os estabelecimentos de ensino e respectivas bibliotecas públicas, terminam por abarcar unidades competentes da Administração Pública Municipal, que passariam também a ter como obrigação o fornecimento de tais novos equipamentos, em grande quantitativo, gerando uma nova despesa para o Município, As proposições legislativas, citadas acima, apresenta vício de inconstitucionalidade formal em razão da ofensa ao disposto no art. 167, II, da CF, que veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e vício de inconstitucionalidade Material por afrontar o inciso IV do art. 7º da CF/88.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial das alíneas "f" e "g" do Art. 1º; incisos II e III do Art. 3º, por ofensa ao Art. 2º c/c Art. 167, inciso II da CF/88 (inconstitucionalidade formal); e inciso II do Art. 4º, por afronta ao inciso IV do Art. 7º da CF/88 (inconstitucionalidade material).
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Cordialmente
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Excelentíssimo Senhor
JURANDIR LIBERAL
Presidente da Câmara Municipal do Recife.