Lei nº 17791 DE 10/04/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 abr 2012
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas obesas nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento preferencial nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Art. 2º. Para efeito desta lei, são consideradas pessoas com obesidade grave ou mórbida aquelas em grau extremo que possa conferir a seu portador doença de alto risco ou agravamento de patologias existentes ou pré-existentes e que visivelmente não possam permanecer por muito tempo em filas.
Art. 3º. VETADO
Art. 4º. VETADO
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Recife, 10 de Abril de 2012
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 82/2011 Autoria do Vereador Almir Fernando.
Ofício nº 150-GP
10 de Abril de 2012.
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 82/2011, que dispõe sobre atendimento preferencial as pessoas obesas nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
O artigo 3º, da proposta em análise, determina que: caberá ao Procon Municipal o cumprimento e a fiscalização da lei, trata-se de uma norma que institui atribuição para órgão público, sendo induvidosa a inserção da matéria na restrição de iniciativa decorrente da norma constitucional prevista no art. 84, VI, "a", da CF/88.
Em relação ao art. 4º, do referido projeto de lei, que imputa ao Executivo a atribuição de regulamentação das disposições ali previstas, a inconstitucionalidade resulta da infringência ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88), cujas atribuições se inferem da própria Constituição Federal.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos acima mencionado.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Cordialmente
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Excelentíssimo Senhor
JURANDIR LIBERAL
Presidente da Câmara Municipal do Recife.