Lei nº 1.779 de 18/12/2009

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 dez 2009

Disciplina o abastecimento e a comercialização no Atacado de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis.

O Prefeito Municipal de Rio Branco - Acre, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, por atacado, de produtos hortigranjeiros nas Feiras Livres, Mercados Públicos Municipais, depósitos e outros locais do perímetro urbano do Município, devendo essa comercialização ser processada exclusivamente nas dependências da Central de Abastecimento de Rio Branco - Ceasa Rio Branco - Acre.

Art. 2º O comércio de hortigranjeiro em nível de atacado que se encontrar instalado no perímetro urbano quando da promulgação da presente Lei será transferido para as instalações da Ceasa Rio Branco - Acre.

Art. 3º Classifica-se como produto hortigranjeiro, para fins desta Lei, as frutas, as hortaliças, as folhas, raízes, tubérculos, bulbos, e outros perecíveis, objeto de comercialização por atacado no Município.

Art. 4º Para fins desta Lei, compreende-se por operação no nível de atacado a transação que envolve agentes de comercialização, que não o consumidor final.

Art. 5º Os órgãos competentes da municipalidade ficam proibidos de conceder alvarás para o funcionamento de quaisquer núcleos fixos ou provisórios destinados a comercialização atacadista de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis alcançados pelo disposto nesta Lei, exceto quando autorizado pela Ceasa.

Art. 6º Os produtos hortigranjeiros encontrados nos limites do Município, sem as exigências estabelecidas nesta Lei, deverão ser levados às dependências da Ceasa a fim de terem sua situação regularizada.

Art. 7º O desatendimento, pelo infrator, à norma constante do artigo anterior dará ensejo à apreensão das mercadorias, lavrados os respectivos autos pelo competente órgão da Municipalidade.

Parágrafo único. Quando não desembaraçados pelo proprietário ou responsável nos prazos de 06 (seis), 12 (doze) ou 18 (dezoito) horas, conforme as suas condições de perecibilidade, as mercadorias apreendidas na forma deste artigo serão doadas às instituições beneficentes, à escolha do órgão competente da municipalidade, mediante recibo pela entidade beneficiária e no qual serão discriminadas as mercadorias e suas quantidades.

Art. 8º As tarifas de uso e demais preços dos serviços oferecidos pela Ceasa serão normatizadas através de Decreto específico.

Art. 9º As concessões de uso para os boxes após a transferência de mercado dar-se-ão pelos procedimentos previstos em legislação pertinente.

§ 1º Será permitida a transferência a terceiros dos direitos e obrigações estipulados no instrumento de concessão, ficando condicionada à quitação das obrigações pela concessionária e a prévia licitação a cargo da Ceasa.

§ 2º Será permitido, a título de recuperação do investimento, percentual do valor efetivamente apurado na licitação para o concessionário, conforme estabelecido no Regulamento de Mercado.

§ 3º Entende-se por Regulamento de Mercado o conjunto de normas que disciplinarão o funcionamento das operações de mercado dentro das instalações da Ceasa Rio Branco - Acre, englobando todos os agentes de mercado e serviços oferecidos.

Art. 10. A regulamentação desta Lei será efetuada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto.

Art. 11. Os casos omissos e as demais problemáticas surgidas em decorrência da presente Lei serão resolvidos e regulamentados pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco