Lei nº 1.779 de 20/06/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 jun 2006

Institui Programa de Incentivos Tributários para Empresas do Setor Sucroalcooleiro instaladas no pólo sucroalcooleiro Agroindustrial de Capixaba.

O Governador do Estado do Acre: Faço Saber, que Assembléia Legislativa do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Indústria do Setor Sucroalcooleiro localizada no pólo Agroindustrial de Capixaba, criado pela lei 1.636 de 30 de março de 2005, já instalada, que vier a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, poderá ser concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao total do investimento realizado, mediante a dedução de até noventa e cinco por cento dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio, declarados no Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, a ser utilizado no prazo de até duzentos e quarenta meses.

§ 1º São considerados investimentos os gastos destinados exclusivamente à produção, realizados com aquisição de máquinas, equipamentos, instalações, obras de infra-estrutura, inclusive construções, bem como, aqueles realizados no campo agrícola assim definidos em regulamento, excluídos terrenos e veículos de passeio.

§ 2º Sobre os valores financiados dos benefícios fiscais concedidos, incidirá taxa administrativa de dois por cento do valor declarado do financiamento que será pago através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, antes da homologação da parcela, a ser devido a partir da utilização do benefício financiado por esta lei.

§ 3º Aplica-se no que couber, ao benefício previsto neste artigo, os dispositivos contidos na Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º A Secretária de Fazenda e Gestão Pública concederá às indústrias estabelecidas e em operação no Pólo Agroindustrial de Capixaba, regime especial de tributação relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, ao estabelecimento produtor de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, Álcool Etílico para Outros Fins - AEOF, Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e açúcar.

§ 1º O regime especial de tributação é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, mediante requerimento apresentado à Secretaria de Fazenda e Gestão Pública.

§ 2º O regime especial somente será concedido a contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias perante a Fazenda Estadual e não inscrito em Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º O regime especial de tributação previsto no art. 2º corresponde à concessão de crédito presumido nos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o montante das respectivas operações de vendas praticadas pelo contribuinte sucroalcooleiro com produtos por ela produzidos:

I - nas saídas internas de:

a) Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC: sete por cento;

b) Álcool Etílico Para Outros Fins - AEOF: sete por cento;

c) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC: sete por cento;

d) açúcar: dois por cento.

II - nas saídas interestaduais de:

a) Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC: nove por cento;

b) Álcool Etílico Para Outros Fins - AEOF: nove por cento;

c) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC: nove por cento;

d) açúcar: nove por cento.

III - nas saídas destinadas à exportação de:

a) Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC: dois por cento;

b) Álcool Etílico Para Outros Fins - AEOF: dois por cento;

c) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC: dois por cento;

d) açúcar: dois por cento.

§ 1º O crédito presumido estabelecido neste artigo, será utilizado pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de apuração, exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto próprio apurado pelo respectivo estabelecimento produtor, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior .

§ 2º Fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para quaisquer fins, inclusive os decorrentes de operações de exportação para o exterior.

§ 3º O crédito presumido calculado conforme previsto nas alíneas a e c do inciso I, e nas alíneas a e c do inciso II, somente se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

§ 4º O eventual crédito acumulado resultante do crédito presumido, registrado em dezembro de cada ano, somente poderá ser utilizado até o último mês do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal.

§ 5º O regime especial terá vigência de um ano, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, inclusive com alterações, a cada ano.

§ 6º O regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, na hipótese de descumprimento de regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 7º Resguarda-se à Secretaria de Fazenda e Gestão Pública o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação, relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento de regras nele previstas.

Art. 4º Fica atribuído ao estabelecimento industrial que promover a saída interna de açúcar, AEHC e álcool para fins não combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS, das operações subseqüentes.

Art. 5º Ficam isentas, nos termos do convênio ICMS 09/99, as saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool e açúcar.

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, destinados ao ativo imobilizado alocados à produção.

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Acre, vinculadas a operações contratadas por indústrias do setor sucroalcooleiro instaladas no pólo de capixaba.

Art. 8º Fica diferido o ICMS da produção de energia elétrica em estabelecimentos do setor sucroalcooleiro, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.

Art. 9º Decreto regulamentar estabelecerá critérios, condições, limites e obrigações acessórias ao contribuinte, inclusive com relação a medidas de preservação ambiental, para concessão e manutenção de benefícios fiscais previstos nesta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45 do Estado do Acre.

Jorge Viana Governador do Estado do Acre