Lei nº 1778 DE 27/08/2012
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamentos aos consumidores durante o período de greve na cidade de João Pessoa e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços estabelecidas na Cidade de João Pessoa, responsáveis pela emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor durante o período de greve.
Art. 2º. As empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ficam obrigadas na forma desta lei, a disponibilizar outras formas de envio de documentos, seja por entrega diretamente ao consumidor, em postos de atendimento, em lojas próprias ou conveniadas, por via de internet, depósito identificado ou outro meio que viabilize ao consumidor efetuar o pagamento bancário de faturas e de outros documentos, durante o período de greve de correios, ou de outros setores que impossibilite o recebimento e pagamento dos mesmos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Luis Flávio Medeiros Paiva
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino
3ª Secretária