Lei nº 17.775 de 12/03/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 mar 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória à exibição, nos postos revendedores de combustíveis, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual da diferenciação entre os preços da gasolina e do etanol.

Parágrafo único. O cartaz ou letreiro de que trata o este artigo, deverá ter suas letras e números exibidos com no mínimo o mesmo tamanho que é exibido os preços dos combustíveis.

Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Em caso de infração cabe Em primeiro momento advertência.

Art. 3º Os custos referente à confecção e instalação do cartaz ou letreiro que trata o art. 1º desta lei, ficará a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Recife, 12 de Março de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 119/2011 Autoria do Vereador Maré Malta