Lei nº 17.773 de 12/03/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 mar 2012
Determina que em todos os brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões e buffets de recreação infantil, no âmbito do Município do Recife, sejam mantidas placas informativas, com dados referentes à manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização, fixadas em locais bem visíveis para o público e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A administração dos parques de diversões e buffets de recreação infantil existentes no Município de Recife manterão, em cada um dos brinquedos e atrações existentes, placas informativas, fixadas na entrada do brinquedo ou da atração, com letras bem visíveis para o público, com dados referentes à manutenção e vistoria técnica daquela diversão, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se, como dados referentes à manutenção, a data em que a mesma foi realizada, bem como quando deverá ser feita a próxima manutenção, e o número do laudo de vistoria, emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as eventuais pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Esse brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e/ou cardíacas".
Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos acarretarão aos parques de diversões e buffets de recreação infantil multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), dobrando na reincidência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de Março de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 172/2011 Autoria da Vereadora Dra. Vera Lopes