Lei nº 17.770 de 11/01/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 jan 2012
Introduz modificações na Lei Municipal nº 15.563/1991, relativas à responsabilidade do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 70 da Lei Municipal nº 15.563/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. O contribuinte da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife."
Art. 2º Fica acrescido o art. 70-A à Lei Municipal nº 15.563/1991:
"Art. 70-A. A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição.
§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II desta Lei;
II - a incidência de juros de mora, calculado nos termos do art. 170 desta Lei;
III - a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.
§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, nos termos do art. 170 e correção monetária nos termos estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 7º O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários."
Art. 3º Ficam revogados os art. 72 e art. 73 da Lei Municipal nº 15.563/1991.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 11 de Janeiro de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 17/2011 Autoria do Poder Executivo