Lei nº 17.769 de 11/01/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 jan 2012
Dispõe sobre o regime jurídico do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife-STPP/Recife.
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu Nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei disciplina os serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife, na forma da Lei Municipal nº 16.837, de 14 de janeiro de 2003.
§ 1º O Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife integra o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR formado pelo Município do Recife e outros entes federativos, na forma da Lei Municipal nº 17.360, de 10 de outubro de 2007.
§ 2º O STPP/RMR pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro-ferroviário e aquaviário.
§ 3º A presente lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às demais espécies de modais.
Art. 2º Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM, empresa pública multifederativa, a gestão associada do STPP/RMR, conforme disposto na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho de 2007.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente: o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM;
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - órgão gestor do STPP/RMR: o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda - CTM;
IV - órgão regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, nos termos da Lei Estadual nº 13.461/2008;
V - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife;
VI - concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem for delegada a prestação dos serviços do STPP/RMR;
VIII - tarifa: preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário pela utilização dos serviços do STPP/RMR; e
IX - Preço de Remuneração ao Operador - PRO: valor de referência estabelecido em contrato específico, para fins de remuneração dos serviços executados;
X - Gestão associada: forma de gerir as demandas do STPP-RMR nos termos da clausula oitava do anexo único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho de 2007.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOSArt. 4º Os serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR serão prestados por delegação, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
§ 1º O STPP/RMR é um serviço público essencial que deve ser prestado com boa qualidade, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, acessibilidade, continuidade e mediante tarifa justa.
§ 2º Os parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço serão estabelecidos pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM com referência a itinerários, frota, freqüências, períodos de funcionamento, fiscalização e demais medidas pertinentes ao bom funcionamento do STPP/RMR, visando ao atendimento das necessidades básicas de transporte público coletivo na RMR.
§ 3º A operação dos terminais será exercida pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM diretamente ou, indiretamente, por concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência.
Art. 5º O Sistema Complementar do STP/Recife permanece regulamento pela Lei Municipal nº 16.856/2003, e os contratos atualmente vigentes poderão ser transferidos ao CTM.
CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO STPP/RMRArt. 6º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR, mediante prévio procedimento licitatório.
§ 1º Nas concessões reguladas por esta lei uma empresa ou consórcio de empresas não poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do total de linhas existentes.
§ 2º A exploração dos serviços discriminados neste artigo será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.
Art. 7º Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, nesta Lei, no Regulamento, editais e contratos, submetido, ainda, à avaliação periódica pelo órgão gestor.
Art. 8º A concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR devem observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 9º Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a partir de proposta do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do número de passageiros pagantes e eventuais subsídios, tudo conforme o disposto no Regulamento e respeitadas as disposições contratuais.
Parágrafo único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os seguintes custos:
I - remuneração dos concessionários e/ou permissionários;
II - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;
III - despesas com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica;
IV - gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas descritos no art. 5º;
V - gestão do STPP/RMR;
VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais, estações, paradas;
VII - gratuidades e abatimentos.
Art. 10. As diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são:
I - os valores tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo CTM, objetivando permitir subsídios entre as diversas linhas, criar serviços sociais e estabelecer a modicidade das tarifas;
II - no STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos mesmos objetivos descritos no inciso anterior.
Art. 11. O Regulamento estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação, além da sistemática de repasse para os concessionários/permissionários.
Art. 12. As novas isenções e as reduções tarifárias são objeto de legislação específica.
Parágrafo único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste artigo só poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIAArt. 13. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, de acordo com os índices operacionais definidos pelo Regulamento, Plano de Operação apresentado pela concessionária aprovado pelo CTM e pela efetiva realização do serviço, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. São fontes de remuneração da Concessionária, exclusivamente, as receitas do STPP/RMR oriundas dos usuários e as transferências do CTM.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADESArt. 14. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei, do Regulamento, do contrato e das demais normas legais aplicáveis, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, podem ser aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa contratual;
III - apreensão do veículo;
IV - intervenção;
V - rescisão do contrato.
Parágrafo único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 15. Aos usuários do STPP/RMR é garantido o direito de participar das conferências que visam à eleição de representantes dos usuários no CSTM.
Art. 16. Ficam extintas todas as concessões e permissões de serviços públicos outorgadas sem licitação após a vigência da Constituição de 1988.
§ 1º As permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo prazo necessário à realização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão.
§ 2º Não haverá indenização de qualquer ordem aos concessionários e permissionários, presumindo-se como integralmente amortizados todos os eventuais investimentos por eles realizados no curso da delegação.
Art. 17. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.
§ 2º A autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo CTM para as demais outorgas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 11 de Janeiro de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 16/2011
Autoria do Poder Executivo