Lei nº 17761 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2012

Cria Relatório de Atendimento Hospitalar às vítimas de arma de fogo e/ou arma branca, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Relatório de Atendimento Hospitalar às vítimas de arma de fogo e/ou arma branca no âmbito do Estado.

 

Art. 2º. O Relatório de Atendimento Hospitalar criado pelo art. 1º deverá ser preenchido pelo profissional atendente, constando os dados técnicos já existentes nas fichas e prontuários dos respectivos pacientes.

 

Art. 3º. Todas as unidades básicas de saúde, postos de pronto atendimento, equipes do Programa Médico da Família (PSF), bem como as clínicas, hospitais e ambulatórios médicos que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados, a partir da vigência desta Lei, ao preenchimento e encaminhamento do Relatório de Atendimento Hospitalar ao órgão de segurança pública situado mais próximo da unidade de atendimento às vítimas de arma de fogo e/ou arma branca.

 

Art. 4º. O Relatório de Atendimento Hospitalar de que trata a presente Lei tem como objetivos principais, dentre outros:

 

I - a construção de um banco de informações consistentes sobre as ocorrências resultantes de acidentes ou da utilização criminosa de arma de fogo e/ou arma branca, inclusive, a quantidade de óbitos decorrentes;

 

II - além da formulação de estatística segura, o preenchimento obrigatório do Relatório permitirá às autoridades responsáveis a definição e o implemento de ações públicas visando à redução das ocorrências previstas nesta Lei, bem como a solução dos problemas delas surgidos.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR