Lei nº 17.754 de 09/12/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 dez 2011

Dispõe sobre os requisitos para funcionamento de empresas locadoras de veículos, no Município de Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação e funcionamento das empresas que exerçam atividades de locação de veículos ou congêneres no Município de Recife, sem prejuízo das demais legislações pertinentes, ficam sujeitos às disposições constantes nesta Lei.

Art. 2º Para expedição de alvará de funcionamento inicial ou sua renovação anual, as empresas referidas deverão comprovar o seguinte:

I - Que todos os veículos utilizados ou disponíveis para locação no Município de Recife sejam aqui licenciados e emplacados, e

II - VETADO

Art. 3º Após a obtenção do alvará de funcionamento, a empresa deverá mensalmente encaminhar à secretaria de finanças do município- SEFIN, relatório detalhado comprovando o atendimento à exigência contida no inciso I do art. 2º da presente Lei.

Parágrafo único. O não atendimento à exigência constante no caput deste artigo, ou utilização de veiculo não licenciado ou emplacado no Município de Recife, acarretará na suspensão do alvará de funcionamento, até que haja o atendimento às presentes exigências legais

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei, além da suspensão do alvará previsto no parágrafo único do art. 3º, sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I - a primeira incidência será punida com advertência;

II - a segunda, com multa de 50 (cinqüenta) unidades fiscais do município do Recife - UFMR;

III - da terceira incidência em diante, o valor da multa dobrará a cada nova transgressão a esta lei;

IV - sem prejuízo da multa é facultado ao poder Publico Municipal a cassação em definitivo do alvará de funcionamento da empresa infratora, após a terceira incidência.

Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à SEFIN, concedendo-se o direito de ampla defesa ao infrator.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei constarão de verbas próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

Art. 7º A regulamentação da presente lei ficará a cargo do poder Executivo, no prazo de 60 dias contados de sua publicação

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Recife, 09 de Dezembro de 2011.

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife