Lei nº 17.751 de 14/11/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 nov 2011

Dispõe sobre Instituições Bancárias, seus Correspondentes, as Empresas de Transporte de Valores nas Operações de Transporte de Valores e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Todas as Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, deverá reservar uma vaga de estacionamento adequada ao tamanho dos veículos "Carros Fortes", devendo ficar a vaga mais próxima ao local do caixa eletrônico, de forma a facilitar o transporte dos valores.

§ 1º A vaga de que trata o caput deste artigo, será de uso exclusivo para os "Carros Fortes", não podendo ser explorada comercialmente, ou como estacionamento destinado ao público.

§ 2º As Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, que não cumprirem o estabelecido no caput deste artigo estarão sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, até o cumprimento dos termos desta lei.

Art. 5º As Instituições Bancárias, os Correspondentes Bancários e as Empresas de Transporte e Valores, poderão utilizar meios alternativos e complementares de segurança.

Art. 6º As Instituições Bancárias e os Correspondentes Bancários designarão local seguro e restrito ao acesso ao público para estacionamento dos Veículos de Transporte de Valores, quando da realização das operações de suprimentos e/ou recolhimento de valores.

Art. 7º VETADO

Art. 8º O não cumprimento da presente Lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária e do Correspondente Bancário.

Parágrafo único. VETADO

Art. 9º O transporte de valores é considerado serviço de utilidade pública, gozando das prerrogativas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 10. As despesas necessárias para cumprimento da presente Lei correrão por conta exclusivamente das Instituições Bancárias, dos Correspondentes Bancários, e dos estabelecimentos comerciais (supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias), ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços.

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. VETADO

RECIFE, 14 DE NOVEMBRO DE 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 36/2011 Autoria do Vereador Maré Malta.

Ofício nº 585-GP.

14 de Novembro de 2011.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência, que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 36/2011, que dispõe sobre instituições bancárias, seus correspondentes, as Empresas de Transporte de valores nas operações de transporte de valores e dá outras providências, por vício de inconstitucionalidade.

Por tratar do funcionamento da atividade de transporte de valores, atividade inserida dentro de segurança privada, os arts. 1º, 2º e 3º da propositura em análise são inconstitucionais. É que essa matéria (segurança privada/transporte de valores) já é devidamente regulamentada em nível nacional pela União, Lei Federal nº 7.102/1983 e da Portaria nº 387/2006-DG/DPF da Polícia Federal.

No que concerne ao art. 7º, relativo aos usos já consolidados com as atividades de serviços bancários e similares, não há como atender a este dispositivo sem ferir a Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 16.176/1996, que, em seu anexo oito, já estabelece o mínimo de vagas a serem reservadas para os usuários das referidas atividades, ficando os estabelecimentos com o número de vagas reduzido, com a destinação específica de uma vaga ao "carro forte".

Em relação, ao parágrafo único do art. 8º, o veto também se impõe, por inconstitucionalidade formal, porque o posicionamento da Suprema Corte pela impossibilidade de lei de iniciativa parlamentar fixar novas atribuições para órgãos do Executivo - e, no caso, o artigo em questão atribui novas competências para o PROCON Municipal.

O art. 13, da proposta em análise, determina que: "Ficam revogadas as disposições em contrário", afronta o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 95/1998, com alterações introduzidas pela LC nº 107/2001.

Feitas essas considerações, decido pelo VETO dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º, parágrafo único do art. 8º (por inconstitucionalidade formal), ex vi do art. 22, XI CF/88 e o art. 13 (por ilegalidade, ao afrontar o art. 9º da LC nº 95/1998, com a redação dada pela LC nº 107/2001).

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos acima mencionados.

Excelentíssimo Senhor

JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife.

(Fls. 02 do Ofício nº 585 - GP)

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Cordialmente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife