Lei nº 17.750 de 31/10/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 nov 2011

Determina que as óticas localizadas na cidade do Recife forneçam o certificado de qualidade do fabricante das lentes e óculos expostos à venda.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º As óticas localizadas na Cidade do Recife estão obrigadas a fornecer aos seus clientes o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.

Art. 2º O descumprimento do art. 1º, implicará de multa ao estabelecimento infrator no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, o valor da multa será dobrado comulativamente.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 31 de outubro de 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 104/2011 Autoria do Vereador Estefano Menudo.

Ofício nº 564-GP

31 de Outubro de 2011.

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 104/2011, que determina que as óticas localizadas na cidade do Recife forneçam o certificado de qualidade do fabricante das lentes e óculos expostos à venda.

O art. 3º, da proposta em análise, determina que "o Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposição de que tratam esta lei", dessa forma, não cabe ao Legislativo determinar o conteúdo que deve constar de ato da competência privativa do executivo (Decreto). E, além disso, é inadmissível, também, que, em projetos de iniciativa parlamentar, se imponha novas atribuições a órgão do Executivo, o que necessariamente ocorreria com a aprovação do artigo em referência.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao art. 3º acima mencionado, com base nos arts. 34 caput e 54, V e VI "a" da LOMR.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Senhor

JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife