Lei nº 1.775 de 10/08/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 ago 2007

Dispõe sobre a aplicação, no Estado de Rondônia, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamento no artigo 146 da Constituição Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º A implementação das normas regulamentares para a operacionalização, no âmbito estadual, das disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como daquelas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do seu artigo 2º, quando necessária, será efetuada por ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2007

Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte que aufiram receita bruta anual superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado de Rondônia, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador