Lei nº 17.749 de 31/10/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.

Art. 2º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art. 3º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira fiscalização:

a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º, com interdição da piscina;

b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;

b) cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de outubro de 2011

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 105/2011 Autoria do Vereador Estefano Menudo.