Lei nº 17.735 de 31/08/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 set 2011

Obriga que os condomínios com vinte ou mais unidades autônomas organizem coleta seletiva de lixo.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Deve ser incluída, dentre os requisitos administrativos para concessão municipal do "habite-se", um plano específico para coleta seletiva de lixo e instalação padronizada das lixeiras, em condomínios com vinte ou mais unidades autônomas.

§ 1º Deverá constar obrigatoriamente em toda convenção de condomínio procedimentos, incentivos e divulgação para que os moradores façam sua própria seleção de lixo, entre Papel/Papelão; Metal; Vidro; Plástico; Orgânico.

§ 2º Os condomínios já constituídos terão dois anos, contados da promulgação da presente lei, para adequar-se aos novos requisitos municipais e adequar as suas Convenções as exigências da presente Lei.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Recife, 31 de Agosto de 2011.

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 03/2011 Autoria da Vereadora Dra. Vera Lopes.

Ofício nº 481 - GP

31 de Agosto de 2011

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 03/2011, obriga que os condomínios com vinte ou mais unidades autônomas organizem coleta seletiva de lixo, por vício de inconstitucionalidade.

Os arts. 2º, 3º e 4º, trata-se de típico caso de vício de iniciativa, no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que tais artigos criam novas obrigações a Secretaria de Serviços Públicos.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos acima mencionado, por vicio de natureza formal, com base nos art. 34 caput e 54, V e VI "a" da LOMR.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Senhor

JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife