Lei nº 17.733 de 29/08/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 ago 2011

Obriga os hipermercados, super-mercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.

§ 1º Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

§ 2º Para fins de cumprimento da presente lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;

III - Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

IV - Cassação do alvará de licença.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de Agosto de 2011

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 64/2011 Autoria do Vereador Inácio Neto.

Ofício nº 466-GP

29 de Agosto de 2011

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 64/2011, que obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, por vício de inconstitucionalidade.

O art. 3º, da proposta em análise, determina que "O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação." Contudo, afronta o art. 2º da Constituição Federal, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o Poder Legislativo não pode, sob pena de indevida invasão na esfera de atribuições alheia, instituir prazo de regulamentação para o Poder Executivo.

Outrossim, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, IV, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 21/2007, determina o prazo de um ano para regulamentação de lei. Contudo, a fixação do prazo de 90 (noventa) dias para Poder Executivo regulamentar a proposta em tela, deveria está de acordo com os Órgãos da Administração Direta, competentes para apreciar a razoabilidade do prazo pré-estabelecido. No caso, o prazo fixado é insuficiente para cumprimento do disposto no referido artigo.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial a proposição em epígrafe.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Senhor

JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife