Lei nº 17730 DE 09/11/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2012

Faço saber que a partir da rejeição do veto parcial ao Projeto de Lei nº 15/2011 de autoria da Vereadora Marília Arraes e eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do art. 34, § 5º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 183º. As instalações das centrais de GLP e de GN deverão ser projetadas, calculadas e executadas, de acordo com as normas da ABTN, PETROBRAS do Corpo de Bombeiros, da COPERGÁS e da legislação federal de medicina e segurança do trabalho:

 

§ 1º As centrais referidas neste artigo poderão ser instaladas na área "non aedificandi" da edificação, vedada sua localização sob qualquer pavimento.

 

§ 2º As centrais deverão ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa com o logradouro, 1,00m (um metro) em relação às divisas laterais e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção da edificação."

 

Recife, 09 de Novembro de 2012.

 

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

 

Projeto de Lei nº 15/2011 Autoria da Vereadora Marília Arraes