Lei nº 17.730 de 25/07/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 jul 2011

Altera os arts. 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº 16.292/1997.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º A seção IX da Lei Municipal nº 16.292/1997 passa a ser denominada "Das instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Gás Natural (GN)".

Art. 2º Os arts. 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº 16.292/1997 passam a contar com a seguinte redação:

'Art. 182. Será obrigatória a instalação de central compatível com o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e com o Gás Natural (GN) nas edificações que:

I - possuam mais de 8 (oito) pavimentos ou altura superior a 20,00m (vinte metros);

II - sejam destinadas a hospitais ou escolas, com área de construção superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

III - sejam destinadas a estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) que venham a utilizar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN).

§ 1º As centrais de gás a que se refere o presente artigo deverão possibilitar a utilização de gás combustível proveniente da rede de dutos da concessionária de distribuição de Gás Natural (GN), em conformidade com as normas técnicas oficiais em vigor.

§ 2º Os sistemas internos de canalização de gás executados a partir da vigência desta Lei deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto a utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como de Gás Natural (GN) sem que haja necessidade de adequações posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.

§ 3º Todo projeto de execução da instalação interna permanente de gás combustível deverá atender às normas técnicas estabelecidas pela NBR 14.570 (Instalações internas para uso alternativo de Gás Natural - GN e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Projeto e Execução) e, pela NBR 15.526 (Redes de Distribuição Interna para Gases Combustíveis), editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou suas sucedâneas que venham a ser aprovadas, bem como aos Regulamentos de Instalações Prediais editados pelas concessionárias de distribuição de gás.

§ 4º Sempre que possível, deverá ser previsto projeto de instalação de medidores individualizados, nas novas edificações domiciliares multifamiliares.

§ 5º Todos os novos projetos de edificações domiciliares multifamiliares deverão prever, para cada unidade habitacional autônoma (UHA), pelo menos, um ponto de gás para fogão e um ponto de gás para aquecedor de água do chuveiro.

'Art. 183. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

'Art. 184. A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação de centrais de GLP e de GN, desde que previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de Pernambuco.'"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Recife, 25 de Julho de 2011.

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 15/2011 Autoria da Vereadora Marília Arraes.

Ofício nº 432 -GP 25 de Julho de 2011

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 15/2011, que Altera os arts. 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº 16.292/1997.

Opino pelo VETO PARCIAL do referido projeto, no atinente ao art. 183 e seus parágrafos já se encontram contemplada no parágrafo terceiro dado ao art. 182.

A indicação da empresa Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS limita a análise dos projetos às normas emitidas por esta empresa, excluindo assim, possíveis regulamentos de instalações prediais editados por outras concessionárias de distribuição de gás.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Senhor

JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife