Lei nº 17.721 de 29/06/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 jun 2011

Proíbe a venda de carne previamente moída em Hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres, localizados no âmbito do município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de carne pré-moída nos Hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres, localizados no município do Recife.

Parágrafo único. A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor, a fim de proporcionar um maior controle na qualidade do produto e evitar a contaminação do mesmo.

Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a lei, sujeitar-se-ão à multa equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil Reais).

Parágrafo único. Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º Não se aplica essa Lei nos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriadas por órgão competente e tenham os selos de qualidade exigidos.

Art. 4º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Recife, 29 de Junho de 2011.

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 24/2011 Autoria da Vereadora Aline Mariano.

(Republicada por ter saído por incorreção)