Lei nº 1.770 de 09/12/2009

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 11 dez 2009

Dispõe sobre a aplicação de multa a empresa de ônibus cujos motoristas desrespeitem os direitos das pessoas idosas e dos deficientes mentais, físicos, auditivos e visuais.

O Prefeito do Município de Rio Branco/Acre,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo por ônibus, do município de Rio Branco, cujos motoristas cometam infrações, desrespeitando os direitos das pessoas portadoras de carteira de idoso e das portadoras de deficiências mentais, físicas, auditiva e visuais, ficam obrigados a recolher aos cofres públicos multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário base do motorista, a cada ocorrência.

Parágrafo único. São consideradas infrações, sujeitas à multa estipulada neste artigo:

I - não atender a sinal de embarque e desembarque nos pontos de parada;

II - não abrir a porta para entrada no coletivo;

III - colocar o veículo em movimento antes de o usuário ter completado o embarque e o desembarque.

Art. 2º A ocorrência das infrações definidas no parágrafo único do artigo anterior será efetuada de modo a facilitar aos idosos e deficientes ou seus representantes, em qualquer ponto de venda de passes do SINDICOL, ou com os seus fiscais, em formulário próprio que deverá estar à disposição do interessado, pela pessoa que tiver sofrido a infração, acompanhado, se possível, do testemunho de outra, ou na impossibilidade de locomoção a esses locais, por telefone a ser destinado pelo SINDICOL para essa.

Parágrafo único. Na ocorrência deverá constar, obrigatoriamente, além do ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresa, o local e o horário da infração e, quando possível, o nome do registro funcional do motorista infrator.

Art. 3º As ocorrências serão encaminhadas à Prefeitura Municipal de Rio Branco, que através do órgão competente, promoverá processo sumaríssimo, notificará as empresas das infrações ocorridas, ouvirá as partes e testemunhas, se necessário e deliberará a respeito.

Art. 4º O recolhimento da multa referida no art. 1º será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças, e os recursos dela decorrentes serão aplicados em programas em favor dos idosos e dos deficientes de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º O motorista primário que cometer as infrações relacionadas nesta Lei poderá optar pela prestação de serviços que lhe forem determinados pelo Poder Público, a uma entidade pública ou privada de assistência a idosos ou a deficientes, por um período não superior ao dia trabalhado, ficando a empresa, neste caso, desobrigada de pagamento de multa.

Art. 6º Nos locais definidos no art. 2º desta Lei poderá ser requerido pelos usuários de transporte coletivo, a inserção de elogio na ficha funcional do motorista que tiver conduta respeitável e atenciosa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 09 de dezembro de 2009, 121º da república, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco