Lei nº 17699 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2013

Disciplina a identificação dos profissionais de educação física contratados por estabelecimentos que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto, conforme critérios estabelecidos pelos arts. 2º, I, II, III e 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1998 e da Resolução nº 52, de 2002 do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam disciplinados, obrigatoriamente, todos os estabelecimento s que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto a fixarem quadro informativo contendo: nome, função que exerce e número do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF dos profissionais responsáveis pelas modalidades ali desenvolvidas, em conformidade com os arts. 2º, I, II e III e 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 e da Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física -CONFEF.

§ 1º A fixação e exposição do determinado pelo caput deste artigo deverão ser feitas em local visível ao público, bem como conter o número do telefone do estabelecimento e do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR.

§ 2º As dimensões do quadro informativo não serão inferiores a um metro de comprimento, por oitenta centímetros de altura, ou oitenta centímetros de comprimento por um metro de altura.

§ 3º As informações constantes do quadro informativo, nome do profissional, função que exerce e número do registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF devem estar prestadas de forma clara, com letras e números legíveis e em tamanho que permita a fácil leitura e entendimento dos cidadãos.

Art. 2º São considerados estabelecimentos ligados às áreas da atividade física e do desporto:

I - academias de atividades físicas e desportivas;

II - clubes desportivos, recreativos e de lazer;

III - escolas de iniciação desportiva;

IV - outros estabelecimentos que ministrem, ou venham a ministrar, atividades físicas e desportivas, ou similares, em funcionamento no Estado do Paraná.

Art. 3º Não estarão sujeitos à obrigatoriedade tratada pelo art. 1º da presente Lei os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.035, de 20 de março de 2003, desde que não tenham firmado convênio de livre e espontânea vontade com o Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 4º As despesas decorrentes da confecção, fixação e manutenção da atualização das informações dos quadros informativos dos quais trata o art. 1º correrão por conta dos respectivos estabelecimentos.

Art. 5º Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.

Art. 6º .....Vetado.....

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Evandro Rogério Roman

Secretário de Estado do Esporte

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues

Deputado Estadual

OF/CTL/SEEG nº 258/2013.   Curitiba, 02 de outubro de 2013.


Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 196/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei o Projeto de Lei nº 263/2013, por considerar considerá-lo inconstitucional, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei nº 263/2013, de autoria parlamentar, objetiva denominar de Felizardo Meneguetti a Ponte sobre o Rio Ivaí, localizada na PR-323 entre os Municípios de Doutor Camargo e Jussara.

O não acolhimento ao Projeto de Lei em exame decorre do fato de suas disposições contrariar a norma nacional contida no art. 1º da Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, alterado pela Lei Federal nº 12.781, de 2013, que "proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta", uma vez que o homenageado na presente proposta, segundo a assessoria do próprio Deputado Autor do Projeto de Lei, encontra-se vivo.

Esses são os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei que, em anexo, restituo a essa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL