Lei nº 17.687 de 02/03/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 mar 2011

Estabelece penalidades ao descumprimento da Lei Municipal nº 17.647/2010.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se um novo artigo a Lei Municipal nº 17.647/2010 que terá a seguinte redação:

"O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:

I - advertência;

II - multa, de 5.000,00 (cinco) mil reais;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de março de 2011.

João da Costa Bezerra Filho

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 103/2010 Autoria do Vereador Josenildo Sinésio