Lei nº 17.676 de 28/12/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 2010

Dispõe sobre a comercialização de pescados Carnes, queijos e similares nos mercados Públicos da cidade do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exposição para comércio nos mercados públicos do município do Recife: peixes, carnes, queijos e assemelhados fora de balcões e expositores dotados de sistema de resfriamento.

Art. 2º Ao poder executivo caberá proceder a devida fiscalização através de seus órgão competentes.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Nos casos de reincidências devidamente comprovada, ao comerciante que insistir em expor os produtos referidos no art. 1º desta lei, poderá perder o direito do de comercializar formalmente nos mercados públicos do município do Recife.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Recife, 28 de novembro de 2010

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 76/2010 Autoria do Vereador Luiz Eustáquio