Lei nº 17.674 de 28/12/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de adesivo com o nome "ENTRADA", "SAÍDA", "ENTRADA" e SAÍDA', ou "SAÍDA e ENTRADA", nas portas dos estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestadores de serviços, no Município do Recife, visando garantir a integridade física dos seus usuários.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestação de serviços ficam obrigados a fixarem adesivos, com o nome "ENTRADA", "SAÍDA", "ENTRADA e SAÍDA", ou "SAÍDA e ENTRADA", conforme o caso, em suas portas, em virtude de sua transparência, visando garantir a integridade física dos seus usuários e também para não ficarem procurando onde é a porta de saída ou de entrada.

Art. 2º Os adesivos atenderão às seguintes especificações:

I - Estarem fixados numa altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), II - A palavra "ENTRADA", "SAÍDA", "ENTRADA e SAÍDA", ou "SAÍDA e ENTRADA", constante no adesivo, deverá ter o tamanho suficiente para ser lido a uma distancia no mínimo de 5 metros.

III - A cor da palavra "ENTRADA", "SAÍDA", "ENTRADA e SAÍDA", ou "SAÍDA e ENTRADA", deverá ser em azul ou vermelho, em fundo branco.

Art. 3º Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestação de serviços em geral, inclusive dos shoppings centers, prédios públicos e privados.

Art. 4º A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Será tomado como base para anualmente reajustar o valor da multa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, ou outro que lhe substituir.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, financeiros e de prestadores de serviços, localizados no Município do Recife, deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2010

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 75/2010 Autoria do Vereador Alexandre Lacerda