Lei nº 17.668 de 16/12/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2010

Institui o Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável no Recife, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável".

Parágrafo único. As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante;

II - os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

III - o material, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como, o meio ambiente;

IV - as embalagens de papel que por ventura vierem a ser desenvolvidas, obrigatoriamente deverão ser oriundas de reciclagem;

Art. 2º É de competência do "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável":

I - Elaboração de estudos e relatórios estatísticos sobre:

a) o volume de consumo de sacos, embalagens e recipientes de plástico comum e o impacto ambiental destes;

b) o potencial de mercado para o material não-poluente e degradável;

c) eventuais incentivos tributários para o comércio do material não poluente e seu respectivo impacto financeiro;

II - Levantamento de todas as variedades de material plástico não-poluente, encontráveis no mercado, tais como: agro-plásticos, bio-embalagens, plásticos hidrossolúveis (PVA - PVOH), plásticos oxi-biodegradáveis - plásticos degradáveis - plásticos 100% degradáveis (d2w), plásticos biodegradáveis e compostáveis (polímeros naturais modificados), embalagens plásticas com características de rápida, natural, total e segura degradação, papel reciclável e, eventualmente, outras variedades de materiais ecologicamente corretos;

III - Ações do Poder Público Municipal firmando parcerias com universidades, organismos de pesquisa e setores da iniciativa privada para a definição, desenvolvimento e execução de pesquisas e projetos compatíveis com os objetivos desta Lei e o incentivo de pequenos negócios de interesse regional, amparados pela concessão de micro crédito e treinamento, para a fabricação e distribuição de sacos, embalagens e recipientes elaborados com plástico não-poluente e de característica degradável, ou outros materiais na forma que declina o inciso II deste artigo;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - Ações de esclarecimento ao público;

VII - Interação entre profissionais das diversas áreas técnicas e o público, tendente ao desenvolvimento e implementação do programa;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

Art. 3º A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre:

I - participação em atividades para didáticas em escolas de ensino fundamental e médio, eventos de recreação e lazer em parques, shoppings, centros de lazer, e centros culturais, na forma de atividades esportivas, artísticas, didáticas e outras;

II - instrução e treinamento sobre os objetivos do programa de que trata esta lei com atividades multiprofissionais, mediante a realização de orientações, palestras, seminários, exercícios práticos, exibição de vídeo, publicação e distribuição de folhetos explicativos e apostilas pertinentes;

III - geração de postos de trabalhos e atividades econômicas sustentáveis, especialmente em cooperativas de produção de sacos e embalagens não-poluentes, em função do programa.

Art. 4º A regulamentação desta lei definirá, detalhadamente, a implantação do "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Características Degradável ou Reciclável", em todas as suas etapas e especificações técnicas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2010

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 66/2010 Autoria do Vereador Daniel Coelho

(REPUBLICADA POR FALTA DE NUMERAÇÃO)