Lei nº 17.667 de 16/12/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2010

Dispõe sobre o isolamento acústico em salões de festas, nos edifícios habitacionais, situados no Município do Recife, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Os edifícios habitacionais construídos a partir da entrada em vigor da presente lei, no município do Recife, e que disponham de salões de festas, serão obrigados a fazer o isolamento acústico das referidas áreas.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Os edifícios referidos no artigo anterior, somente receberão o HABITE-SE, se estiverem em conformidade com o estabelecido na presente Lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 60/2010 de Autoria do Vereador Gustavo Negromonte

Ofício nº 642-GP

16 de dezembro de 2010

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 60/2010, que dispõe sobre o isolamento acústico em salões de festas, nos edifícios habitacionais, situados no Município do Recife.

O Parágrafo Único do art. 1º, determina que: "O isolamento acústico estabelecido no caput deste artigo, deverá ser de 70 db's (decibéis)". Contudo, de acordo com o parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente, deste Município, o isolamento acústico é um processo que deve impedir que os ruídos sonoros se propaguem de uma área para outra, não havendo, portanto, limite máximo de ruídos a ser respeitado.

O art. 3º dispõe que: "Os edifícios já construídos e que disponham de salão de festas fechados terão o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da entrada de vigência, para se adaptar à presente legislação". Porém, ainda de acordo com a Secretaria de Meio Ambiente, o isolamento dos salões de festas dos edifícios já construídos devem ser analisados caso a caso, independente de se encontrar fechado ou aberto, conforme processo a ser apresentado pela Secretaria e não apenas àqueles que possuam salões de festas fechados.

No que concerne ao art. 4º, da proposta em análise, determina que O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da mesma. Afronta o art. 2º da Constituição Federal, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o Poder Legislativo não pode, sob pena de indevida invasão na esfera de atribuições alheia, instituir prazo de regulamentação para o Poder Executivo.

Senhor

JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

(Folha 02 do Oficio nº 642-GP)

Outrossim, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, IV, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 21/2007, determina o prazo de um ano para regulamentação de lei. Contudo, a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para Poder Executivo regulamentar a proposta em tela, deveria está de acordo com os Órgãos da Administração Direta, competentes para apreciar a razoabilidade do prazo pré-estabelecido. No caso, o prazo fixado é insuficiente para cumprimento do disposto no referido artigo.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos acima mencionados.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício